Sua empresa precisa se adequar ao ECA Digital? Veja o que muda e por onde começar
Revisado por Lucas Karam, advogado (OAB/BA 56.878), em .
O ECA Digital, a Lei 15.211/2025, vale desde 17 de março de 2026 para todo app, jogo, loja online, rede social, site ou plataforma voltado a crianças e adolescentes ou que eles provavelmente usam. Os primeiros passos são da própria empresa e não dependem de advogado: descobrir se esse público usa o produto e listar o que ele coleta, recomenda e vende para crianças e adolescentes.
Seu jogo tem caixa de recompensa (loot box)? Em jogos voltados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, ela é proibida (art. 20), e o decreto exige verificar a idade de quem mantém a função. Veja o que a lei exige
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quem precisa se adequar ao ECA Digital
Pelo art. 1º, a lei vale para todo produto ou serviço de tecnologia da informação voltado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa está, desenvolve ou opera o produto. Entram aplicativos, programas, sistemas operacionais, lojas de aplicativos e jogos conectados à internet (art. 2º, I).
Acesso provável é quando o produto atrai crianças e adolescentes, é fácil de usar por eles ou traz risco relevante à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento deles, principalmente quando permite interação social entre usuários. Ou seja: um app de uso geral pode estar dentro, mesmo sem ter sido feito para esse público. Exemplos de quem costuma entrar:
- Apps e jogosAplicativos e jogos eletrônicos conectados à internet que crianças e adolescentes usam ou tendem a usar, mesmo que a classificação diga outra coisa.
- Redes sociais e plataformas de vídeoServiços em que os usuários publicam e compartilham conteúdo e se conectam entre si. Têm regras próprias (art. 24 a art. 26), como suspender a conta quando houver fortes indícios de que é usada por criança ou adolescente abaixo da idade mínima.
- Loja onlineQuem vende produtos proibidos para menores, como bebida, cigarro eletrônico, fogos ou apostas, precisa verificar a idade no cadastro ou na compra (art. 18 do decreto).
- Escolas e plataformas de ensinoEscolas e empresas de educação que oferecem aplicativo, plataforma ou ambiente virtual usado pelos alunos.
- Sites de conteúdoSites com conteúdo impróprio para menores precisam barrar o acesso (art. 9º). Os de controle editorial e de conteúdo licenciado ficam dispensados de aferir a idade se oferecerem perfis infantis e supervisão dos pais (art. 22 do decreto).
- Lojas de aplicativos e sistemas operacionaisPrecisam aferir a idade, permitir a supervisão dos pais e enviar aos aplicativos um sinal de idade (art. 12).
Nem tudo vale igual para todos. Várias obrigações são aplicadas conforme as funções do produto, o número de usuários, o porte do fornecedor e o quanto ele interfere no conteúdo (art. 39). Empresa estrangeira precisa manter representante legal no Brasil (art. 40).
Este guia é para empresas. Pais e mães encontram o lado da família nos guias sobre os perigos dos jogos online e sobre como monitorar o celular do filho.
O que o ECA Digital exige das empresas
Proteção desde a concepção e por padrão
O produto precisa nascer com a configuração mais protetiva disponível de privacidade e proteção de dados (art. 7º). A empresa avalia os riscos das funções do produto para a segurança e a saúde de crianças e adolescentes e adota por padrão configurações que evitem o uso compulsivo (art. 8º, I e IV). O decreto dá exemplos do que evitar: esconder pontos naturais de parada, iniciar novos conteúdos sem pedido, dar recompensas pelo tempo de uso e mandar notificações em excesso (art. 9º do decreto).
Verificação de idade
Quem oferece conteúdo, produto ou serviço impróprio ou proibido para menores de 18 anos precisa impedir o acesso deles, com verificação de idade confiável a cada acesso, sem aceitar a autodeclaração (art. 9º, § 1º). As lojas de aplicativos e os sistemas operacionais devem aferir a idade e enviar aos aplicativos um sinal de idade (art. 12); o app recebe esse sinal e mantém mecanismos próprios (art. 14). Se a idade aferida pelo app divergir do sinal, vale a alternativa mais protetiva (art. 25, § 4º, do decreto). Os dados da verificação servem só para isso (art. 13), e a cópia do documento não pode ser guardada (art. 24, § 3º, do decreto).
Supervisão parental e conta vinculada
O produto oferece ferramentas de supervisão parental fáceis de usar, informa aos pais onde encontrá-las, mostra aviso claro quando estão ativas e permite limitar o tempo de uso (art. 17). Por padrão, restringe o contato de usuários não autorizados, limita reprodução automática e notificações, dá controle sobre a recomendação personalizada, com opção de desligar, e restringe o compartilhamento da localização (art. 17, § 4º). Os pais devem poder gerenciar a privacidade da conta, restringir compras, ver os perfis de adultos com quem o filho conversa e o tempo total de uso, em português (art. 18). É proibido desenhar a tela para enfraquecer essas proteções (art. 18, § 2º). Contas de até 16 anos ficam vinculadas à conta de um responsável (art. 24).
Publicidade e perfilamento
Perfilamento é usar dados da pessoa para classificá-la e tirar conclusões sobre interesses e hábitos de consumo (art. 2º, V). É proibido usar perfilamento, análise emocional ou realidade aumentada e virtual para direcionar publicidade a crianças e adolescentes (art. 22), e criar perfis comportamentais deles para esse fim (art. 26). Para quem trabalha com criadores de conteúdo, o decreto manda as plataformas exigirem autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente, conforme o art. 34 do decreto; sem ela, o conteúdo é retirado.
Jogos: caixas de recompensa e chat
São proibidas as caixas de recompensa (loot boxes) em jogos voltados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 20). Caixa de recompensa é o item pago com conteúdo sorteado, comprado sem saber o que vem (art. 2º, IV). Pelo art. 23 do decreto, o jogo que tem essa função precisa verificar a idade para impedir o acesso de menores, ou oferecer versão sem caixas ou com elas bloqueadas por padrão. Jogos com chat de texto, voz ou vídeo precisam de moderação, proteção contra contatos prejudiciais e interação limitada por padrão, para assegurar o consentimento dos pais (art. 21).
Denúncia, retirada e comunicação às autoridades
O produto oferece aos usuários um canal para avisar sobre violações aos direitos de crianças e adolescentes (art. 28). Avisada pela vítima, pelos representantes dela, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa desses direitos, a empresa retira o conteúdo que viola direitos, sem precisar de ordem judicial (art. 29). O aviso precisa identificar o conteúdo e quem avisa, e o caminho para avisar deve ser público e fácil de achar (art. 29, §§ 2º e 3º). Quem publicou tem direito de saber o motivo, se a análise foi humana ou automatizada, e de recorrer (art. 30). Conteúdo de aparente exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento é removido e comunicado às autoridades (art. 27); o decreto põe a Polícia Federal como destino desses relatórios (art. 36 do decreto).
Inteligência artificial
Chatbots, assistentes e outros sistemas que conversam ou geram conteúdo para crianças e adolescentes precisam deixar claro que são automatizados, prevenir a manipulação de comportamento, avaliar o risco algorítmico e ter salvaguardas para o desenvolvimento deles (art. 11 do decreto). Como organizar esse controle está no guia sobre governança de IA.
Relatórios e avaliação de impacto
O decreto pede avaliação de impacto à segurança e à saúde das crianças, com análise de riscos, medidas e acompanhamento, e publicação de uma versão resumida em linguagem clara (art. 47 do decreto). Quem tem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes no Brasil publica relatórios semestrais em português sobre denúncias, moderação e proteção de dados (art. 31).
Por onde começar a adequação
Cada passo usa o resultado do anterior. Os primeiros a própria equipe de produto dá, com o que já sabe do público e das funções.
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Descubra se o público inclui crianças e adolescentes
Olhe dados de uso, faixa etária dos cadastros, temas, linguagem e canais de divulgação. A lei fala em acesso provável quando o produto atrai esse público, é fácil de usar por ele ou traz risco relevante (art. 1º, parágrafo único).
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Mapeie as funções de risco
Chat e contato entre usuários, recomendação de conteúdo, publicidade, compras dentro do app, caixas de recompensa, localização, notificações e recursos de inteligência artificial.
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Ligue o modo mais protetivo por padrão
Conta nova de criança ou adolescente começa com a privacidade no máximo, com reprodução automática, notificações e recompensas por tempo de uso limitadas, e com a opção de desligar a recomendação personalizada.
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Escolha como aferir a idade
O método depende do risco do serviço (art. 24 do decreto). Receba o sinal de idade das lojas de aplicativos e mantenha um mecanismo próprio para o que for impróprio para menores.
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Ofereça supervisão aos pais
Ferramentas fáceis de usar para limitar tempo, compras e contatos, avisos claros quando a supervisão estiver ativa e contas de até 16 anos vinculadas a um responsável.
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Ajuste publicidade e dados pessoais
Nada de anúncio direcionado por perfil para crianças e adolescentes, coleta só do necessário e dados de verificação de idade usados apenas para isso.
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Monte o canal de denúncia e documente
Canal público para avisar sobre violações, fluxo de retirada rápida e de comunicação às autoridades, e a avaliação de impacto do produto por escrito.
ECA Digital e LGPD: dados de crianças e adolescentes
O ECA Digital não substitui a LGPD; ele se soma a ela. O art. 14 da LGPD já exigia que os dados de crianças e adolescentes fossem tratados no melhor interesse deles. Para dados de crianças, exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável, e esforços razoáveis para conferir que foi ele quem consentiu (§§ 1º e 5º).
A empresa também não pode condicionar a participação em jogos, aplicativos ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias (art. 14, § 4º), e deve explicar o uso dos dados de forma simples e clara (§ 6º).
Se a empresa ainda não organizou a proteção de dados, o inventário de dados e o encarregado (DPO) são a base para o ECA Digital. Veja o guia de LGPD para empresas.
Quem fiscaliza e quais são as sanções
O Decreto 12.880/2026 deu à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a regulamentação e a fiscalização do ECA Digital (art. 1º, parágrafo único). A ANPD virou agência com a Lei 15.352/2026, a mesma que fixou o início da vigência do ECA Digital em 17 de março de 2026 (art. 41-A). Pela lei, a fiscalização deve tratar de forma proporcional serviços de natureza, risco e modelo de negócio diferentes (art. 34, § 2º). As sanções do art. 35:
- AdvertênciaCom prazo de até 30 dias para a empresa adotar as medidas de correção.
- MultaAté 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Sem faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado. Em qualquer caso, limitada a R$ 50 milhões por infração.
- Suspensão e proibiçãoSuspensão temporária das atividades ou proibição de exercê-las. Essas duas são aplicadas pelo Poder Judiciário; advertência e multa, pela ANPD (art. 35, § 5º).
Na empresa estrangeira, a filial ou o escritório no Brasil responde junto pela multa (art. 35, § 2º). As sanções dependem de processo com direito de defesa, e a gravidade, a reincidência e a capacidade econômica pesam na escolha da pena (art. 35, § 1º).
Como funciona o atendimento para empresas
O trabalho é feito com as equipes de produto, tecnologia e marketing, em etapas. Nem toda empresa passa por todas: cada empresa depende do público, das funções do produto e do que já tem de proteção de dados. Não há resultado garantido.
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Diagnóstico do produto
Conversa com produto, tecnologia, marketing e jurídico para entender o público, as funções e os dados envolvidos.
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Mapa de obrigações e riscos
Quais artigos do ECA Digital e do decreto se aplicam ao produto, o que já existe e o que falta, com prioridades.
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Ajustes nos documentos e fluxos
Termos de uso, aviso de privacidade, regras de publicidade, fluxo de denúncia e retirada e contratos com fornecedores.
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Avaliação de impacto e acompanhamento
Relatório de avaliação de impacto, treinamento das equipes e revisão quando a ANPD publicar novas regras.
Advogado responsável
Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital, membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA, com MBA em Data Protection Officer (IESB) e as certificações CIPM e CDPO/BR (IAPP) e DPO (EXIN), ligadas à gestão de programas de privacidade.
Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.
- Inscrição
- OAB/BA 56.878
- Formação
- Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
- Certificações
- CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
- Sigilo
- Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça
Outras entrevistas na imprensa
Entrevistas sobre crianças nas redes, jogos, apostas e regulação das plataformas.
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Robôs e ataques automatizados nas redes
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Entrevista como professor e advogado de Direito Digital
Perguntas frequentes
O ECA Digital já está valendo?
Sim. A Lei 15.211/2025 entrou em vigor em 17 de março de 2026 (art. 41-A, incluído pela Lei 15.352/2026). O Decreto 12.880/2026, que regulamenta a lei, foi publicado em 18 de março de 2026 e vale desde a publicação.
Meu app não é para crianças. Preciso cumprir o ECA Digital?
Pode precisar. A lei vale também para produtos de acesso provável por crianças e adolescentes: os que atraem esse público, são fáceis de usar por ele ou trazem risco relevante, como os que permitem interação social entre usuários (art. 1º, parágrafo único). O que conta é o uso real, não só o público declarado.
Loot box é proibida no Brasil?
Em jogos voltados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, sim (art. 20). O decreto exige que o jogo com caixas de recompensa verifique a idade para impedir o acesso de menores à função, ou ofereça versão sem elas ou bloqueadas por padrão (art. 23 do decreto).
Basta pedir a data de nascimento no cadastro?
Para conteúdo, produto ou serviço impróprio ou proibido para menores, não: a lei exige verificação de idade confiável a cada acesso e proíbe a autodeclaração (art. 9º, § 1º). Nos demais casos, o método deve ser proporcional ao risco do serviço (art. 24 do decreto).
Quem fiscaliza o ECA Digital e qual é a multa?
A ANPD, Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 1º, parágrafo único, do decreto). A multa vai até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 35, II). Suspensão e proibição das atividades dependem do Poder Judiciário.
Empresa pequena tem as mesmas obrigações?
Várias obrigações são aplicadas conforme as funções do produto, o número de usuários e o porte do fornecedor (art. 39), e a fiscalização deve tratar de forma proporcional serviços com riscos e modelos de negócio diferentes (art. 34, § 2º). Os relatórios semestrais só valem para quem tem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes (art. 31).
Moro em outro estado. Vocês podem me atender?
Sim. O atendimento é online, para empresas de todo o Brasil. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.
Informações atualizadas em outubro de 2026.
Seu app, jogo ou plataforma ainda não foi revisto para o ECA Digital?
Se o seu produto tem crianças e adolescentes entre os usuários, vai lançar uma função nova ou recebeu questionamento de pais, parceiros ou da ANPD, a equipe avalia o que falta e por onde começar.
Tenha à mão o tipo de produto, a faixa etária do público, as funções principais (chat, compras, publicidade, recomendação) e os fornecedores. No primeiro contato, não mande senhas nem dados de usuários.
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado de LGPD e proteção de dados.
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