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Vazamento de dados na empresa

Sua empresa teve um vazamento de dados? Veja o que fazer nos primeiros 3 dias úteis

Atendimento online em todo o Brasil.

Revisado por , advogado (OAB/BA 56.878), em .

Quando a empresa sofre um vazamento de dados, a LGPD manda comunicar à ANPD e aos titulares o incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante a eles (art. 48). Pelo regulamento da ANPD, o prazo dessa comunicação de incidente é de 3 dias úteis. As primeiras horas são para conter o problema, avaliar o risco e registrar tudo.

Descobriu agora? Não apague registros (logs) nem reinstale os sistemas afetados antes de preservar as provas: eles mostram o que aconteceu e o que a empresa fez. Veja o passo a passo

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Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

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Primeiros dias

O que fazer agora, passo a passo

  1. Contenha e preserve

    Isole os sistemas afetados, troque senhas e credenciais de acesso e guarde os registros (logs). Eles mostram o que aconteceu e o que a empresa fez.

  2. Avalie o risco aos titulares

    Veja quais dados vazaram, de quantas pessoas e se há dado sensível, como saúde, vida sexual ou biometria (LGPD, art. 5º, II). Conta também se os dados estavam ininteligíveis para terceiros, por exemplo com criptografia (art. 48, § 3º).

  3. Comunique a ANPD e os titulares

    Se o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, comunique em 3 dias úteis. À ANPD, a comunicação é feita no SEI!ANPD pelo encarregado ou por um representante legal da empresa.

  4. Documente tudo

    Registre o que foi feito e por quê, inclusive a decisão de não comunicar, se for o caso. Esse registro mostra como a empresa avaliou o risco.

Ainda faltam informações sobre o incidente? Segundo a página oficial da ANPD, a comunicação pode ser feita em duas etapas, uma preliminar e outra complementar, desde que a empresa justifique. Para adequar a empresa à LGPD, veja o artigo advogado de proteção de dados e LGPD. Se quem teve os dados vazados foi você, como cliente ou pessoa física, veja o guia seus dados pessoais vazaram?

Comunicação

O que a comunicação precisa ter

Pela LGPD (art. 48, § 1º), a comunicação à ANPD e aos titulares deve mencionar, no mínimo:

  • Natureza dos dadosA descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
  • Titulares envolvidosAs informações sobre as pessoas cujos dados foram afetados.
  • Medidas de segurançaAs medidas técnicas e de segurança usadas para proteger os dados, observados os segredos comercial e industrial.
  • Riscos do incidenteOs riscos relacionados ao incidente para as pessoas afetadas.
  • Motivos da demoraOs motivos da demora, se a comunicação não foi imediata.
  • Medidas adotadasAs medidas adotadas ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Legislação

O que diz a lei

  • LGPD, art. 48, § 2º

    A ANPD pode exigir divulgação

    Conforme a gravidade, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode determinar a ampla divulgação do fato em meios de comunicação e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

  • LGPD, art. 42

    Dever de reparar o dano

    O controlador ou o operador que, ao tratar dados pessoais em violação à lei, causar dano patrimonial ou moral a alguém é obrigado a repará-lo.

  • LGPD, art. 52, I e II

    Sanções administrativas

    Entre as sanções estão a advertência, com prazo para medidas corretivas, e a multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Atendimento

Como funciona o atendimento

Cada etapa depende da anterior. Nem todo caso passa por todas elas.

  1. Análise jurídica do incidente

    Leitura do que se sabe do incidente e avaliação do risco aos titulares, para decidir se a comunicação é obrigatória.

  2. Redação da comunicação

    Redação da comunicação à ANPD e do aviso aos titulares, com as informações que a lei exige.

  3. Resposta à ANPD e aos titulares

    Resposta a ofícios da ANPD e a pedidos de titulares afetados.

  4. Prevenção

    Revisão dos contratos com operadores e do plano de resposta a incidentes (LGPD, art. 50, § 2º, I, g).

Lucas Karam, advogado de Direito Digital
Quem cuida do caso

Advogado responsável

Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital, com MBA em Data Protection Officer (IESB) e as certificações CIPM e CDPO/BR (IAPP) e DPO (EXIN), ligadas ao trabalho do encarregado de dados.

Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.

Inscrição
OAB/BA 56.878
Formação
Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
Certificações
CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
Sigilo
Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça

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Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual o prazo para comunicar um incidente à ANPD?

São 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube que o incidente afetou dados pessoais. O mesmo prazo vale para avisar os titulares (Resolução CD/ANPD nº 15/2024). A comunicação à ANPD é feita pelo SEI!ANPD.

Todo vazamento precisa ser comunicado?

Não. A LGPD exige comunicar o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48). Por isso, a empresa precisa avaliar o risco e documentar essa avaliação, inclusive quando decidir não comunicar.

O que a comunicação precisa informar?

No mínimo: a natureza dos dados afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, as medidas técnicas e de segurança usadas, os riscos do incidente, os motivos da demora, se a comunicação não foi imediata, e as medidas adotadas para reverter ou mitigar os efeitos (LGPD, art. 48, § 1º).

Preciso avisar os clientes afetados?

Sim, quando houver risco ou dano relevante. A LGPD manda comunicar a ANPD e também o titular dos dados (art. 48). Além disso, a ANPD pode determinar a ampla divulgação do fato (art. 48, § 2º).

A empresa pode ser multada?

A LGPD prevê sanções administrativas aplicadas pela ANPD (art. 52). Entre elas estão a advertência e a multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Os dados estavam criptografados. Muda alguma coisa?

Pode mudar. Ao avaliar a gravidade do incidente, a ANPD considera se a empresa adotou medidas técnicas que tornem os dados ininteligíveis para quem não tem autorização de acesso, como a criptografia (LGPD, art. 48, § 3º).

Quem faz a comunicação à ANPD?

Segundo a página oficial da ANPD, a comunicação é feita pelo encarregado pela proteção de dados ou por um representante legal da empresa, por peticionamento eletrônico no SEI!ANPD. A obrigação de comunicar é do controlador, isto é, da empresa que decide sobre o uso dos dados (LGPD, art. 48).

Informações atualizadas em outubro de 2026.

Atendimento

Precisa comunicar a ANPD?

Se a empresa está dentro do prazo, ou se ele já passou, a equipe ajuda a avaliar o risco e a redigir a comunicação.

Tenha à mão o que se sabe do incidente: quando foi descoberto, quais sistemas e quais dados. No primeiro contato, não mande senhas nem cópias dos dados vazados.

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Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado de LGPD e proteção de dados.

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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.

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