Sua empresa precisa se adequar à LGPD? Veja por onde começar
Revisado por Lucas Karam, advogado (OAB/BA 56.878), em .
Toda empresa que guarda dados de clientes, funcionários ou fornecedores precisa cumprir a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), do microempreendedor individual à grande empresa. Os primeiros passos são da própria empresa e não dependem de advogado: saber quais dados guarda, para quê, onde e quem tem acesso. A empresa de pequeno porte tem regras simplificadas da ANPD, mas não fica fora da lei.
Teve um vazamento de dados? A comunicação à ANPD e às pessoas afetadas tem prazo de 3 dias úteis. Veja o que fazer agora
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
A LGPD vale para a sua empresa?
Quase sempre, sim. Pelo art. 3º, a LGPD vale para qualquer tratamento de dados pessoais feito no Brasil, ou de pessoas que estão aqui, por pessoa física ou empresa, pública ou privada. Não importa o tamanho nem se os dados estão no papel ou no computador.
As exceções do art. 4º são estreitas: uso por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos, fins jornalísticos, artísticos ou acadêmicos, segurança pública, defesa nacional e investigação de crimes. Empresa que vende ou tem funcionários não se encaixa nelas.
Quatro termos para entender o resto da lei
- Dado pessoalInformação de uma pessoa identificada ou identificável, como nome, CPF, telefone ou foto (art. 5º, I).
- Dado pessoal sensívelOrigem racial ou étnica, religião, opinião política, filiação a sindicato, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico (art. 5º, II).
- TratamentoToda operação com o dado: coletar, guardar, usar, compartilhar ou apagar (art. 5º, X). Uma planilha de clientes já é tratamento.
- Controlador e operadorControlador decide para que os dados são usados: em regra, a sua empresa. Operador trata os dados em nome dela, como o contador (art. 5º, VI e VII).
O que a LGPD exige da empresa
Os princípios: a régua de todo uso de dados
O art. 6º lista dez princípios, além da boa-fé. Os que mais pesam no dia a dia: finalidade (usar o dado só para o propósito informado), necessidade (coletar o mínimo), transparência, segurança e responsabilização e prestação de contas, que é poder demonstrar, com documentos, que a empresa cumpre a lei.
As bases legais: toda finalidade precisa de uma
Pelo art. 7º, a empresa só pode tratar dados pessoais com uma das dez bases legais. O consentimento é uma delas, e não a principal. Na rotina, aparecem muito a execução de contrato com o próprio titular (o cadastro para entregar a compra), o cumprimento de obrigação legal (os dados do funcionário no eSocial) e o legítimo interesse da empresa, que exige usar só os dados estritamente necessários (art. 10).
Dados sensíveis, como saúde ou a biometria do ponto, seguem o art. 11, mais rígido: o consentimento tem de ser dado de forma específica e destacada, e as hipóteses sem consentimento só valem quando o tratamento for indispensável, como para cumprir obrigação legal.
Dados de crianças e adolescentes seguem o art. 14: o tratamento deve ser no melhor interesse deles, e os dados de crianças exigem o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável. Se a empresa tem app, jogo, loja online ou plataforma usada por esse público, veja também o guia ECA Digital para empresas.
LGPD, art. 37
Registro das operações
A empresa e os operadores devem manter registro das operações de tratamento, especialmente das baseadas no legítimo interesse. É o inventário de quais dados entram, para quê e com quem são compartilhados.
LGPD, art. 38
Relatório de impacto, quando cabe
O relatório de impacto à proteção de dados descreve os tratamentos que podem gerar riscos às pessoas e as medidas para reduzi-los (art. 5º, XVII). A ANPD pode determinar que a empresa o faça, inclusive quando o tratamento se baseia no legítimo interesse (art. 10, § 3º).
LGPD, art. 41
Encarregado (DPO)
A empresa deve indicar um encarregado, o canal entre ela, os titulares e a ANPD, e divulgar o nome e o contato dele, de preferência no site. A ANPD dispensou essa indicação para as empresas de pequeno porte.
LGPD, art. 46 e art. 47
Segurança dos dados
Medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados, perda, alteração ou vazamento, desde a concepção do produto ou serviço, e mesmo depois que o tratamento termina.
LGPD, art. 48
Comunicação de incidente
O incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares deve ser comunicado à ANPD e às pessoas afetadas. Pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, o prazo é de 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube que o incidente afetou dados pessoais.
LGPD, art. 18
Pedidos dos titulares
Clientes e funcionários podem pedir acesso, correção, eliminação e outras providências. A empresa precisa de um caminho para receber e responder.
Se a empresa já está diante de um incidente, o passo a passo dos primeiros dias está no guia sobre vazamento de dados na empresa.
Passo a passo para adequar a empresa
Cada passo usa o resultado do anterior. Os primeiros a empresa dá por conta própria.
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Mapeie os dados
Liste, área por área, os dados pessoais que a empresa coleta (clientes, funcionários, câmeras, site), para quê, onde ficam, quem acessa e com quem são compartilhados. É a base do registro do art. 37.
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Defina a base legal de cada uso
Para cada finalidade, aponte uma base legal do art. 7º (ou do art. 11, se o dado for sensível). O que não tem base legal nem finalidade deve sair.
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Indique o encarregado ou abra o canal
Indique o encarregado por documento escrito e divulgue o contato dele no site. A empresa de pequeno porte que não indicar precisa de um canal de comunicação com os titulares.
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Publique o aviso de privacidade
Explique em linguagem simples, no site e onde coleta dados, o que a empresa usa, para quê, com quem compartilha e como a pessoa exerce os direitos do art. 18 (art. 9º).
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Revise os contratos com fornecedores
Contador, sistema de gestão, agência de marketing: quem trata dados em nome da empresa deve seguir as instruções dela (art. 39). O contrato registra o que o fornecedor pode fazer com os dados e como avisa um incidente.
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Reforce a segurança
Acesso por pessoa, verificação em duas etapas, cópias de segurança e sistemas atualizados. Escreva as regras numa política de segurança, que pode ser simplificada na empresa de pequeno porte.
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Treine a equipe
Muitos incidentes começam num link falso ou numa planilha enviada à pessoa errada. Orientar a equipe é uma das atividades do encarregado (art. 41, § 2º, III).
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Monte o plano de resposta a incidentes
Defina antes quem é avisado, quem decide e quem redige a comunicação à ANPD. Com prazo de 3 dias úteis, não dá para começar do zero (art. 50, § 2º, I, g).
O que não pode faltar no aviso de privacidade do site, as regras dos cookies e a diferença para os termos de uso estão no guia sobre política de privacidade para site.
Se a equipe já usa ferramentas de inteligência artificial com dados de clientes, o treinamento precisa incluir regras de uso de IA. Veja o guia sobre treinamento de IA para empresas.
Celular ou notebook da empresa roubado também pode ser um incidente com dados pessoais. Para os primeiros bloqueios, veja o guia sobre celular roubado.
Quem pode ser o encarregado e o que ele faz
O encarregado, também chamado de DPO (do inglês Data Protection Officer), é o canal da empresa com os titulares e com a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Pelo art. 41, § 2º, da LGPD, ele recebe reclamações dos titulares e comunicações da ANPD e orienta a equipe sobre proteção de dados.
A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 detalhou a função:
- A indicação é feita por ato formal: documento escrito, datado e assinado, que a ANPD pode pedir.
- Pode ser empregado da empresa, pessoa de fora (encarregado externo) ou pessoa jurídica, e atender mais de uma empresa, sem conflito de interesse.
- A norma não exige certificação nem inscrição em entidade; a empresa define as qualificações conforme o risco dos dados.
- Nome e contato do encarregado ficam em destaque no site da empresa; sem site, em outro meio usado com os clientes.
- A empresa dá ao encarregado meios, autonomia técnica e acesso à direção, e continua sendo a responsável pela conformidade com a LGPD.
Regras simplificadas para empresas de pequeno porte
A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 simplificou regras para os agentes de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte (incluído o MEI), startups, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas que tratam dados como controlador ou operador.
Ficam de fora a empresa com receita bruta acima do limite da empresa de pequeno porte na Lei Complementar 123/2006 (R$ 4,8 milhões por ano; para startups, vale o limite da Lei Complementar 182/2021), a de grupo econômico cuja receita somada passe desse limite e a que faz tratamento de alto risco: larga escala ou efeito relevante nos direitos das pessoas, somado a tecnologia nova, vigilância de áreas públicas, decisão só automatizada ou dados sensíveis, de crianças, adolescentes ou idosos (art. 4º do regulamento).
- Registro simplificadoA empresa pode manter um registro simplificado das operações de tratamento exigidas pelo art. 37 da LGPD (art. 9º do regulamento).
- Encarregado opcionalOs agentes de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado, mas precisam manter um canal de comunicação com o titular. Se indicarem, isso conta como boa prática para a ANPD (art. 11).
- Segurança proporcionalPodem adotar uma política simplificada de segurança da informação, com os requisitos essenciais para proteger os dados (arts. 12 e 13).
- Prazos em dobroTêm prazo em dobro para atender os titulares, comunicar incidentes e entregar documentos pedidos pela ANPD (art. 14). No incidente, os 3 dias úteis contam em dobro.
A flexibilização não isenta a empresa de cumprir a LGPD: continuam valendo os princípios, as bases legais e os direitos dos titulares (art. 6º do regulamento). E a ANPD pode exigir as obrigações dispensadas conforme o risco do tratamento.
O que clientes e funcionários podem pedir
Pelo art. 18 da LGPD, o titular, isto é, a pessoa a quem os dados se referem, pode pedir à empresa, a qualquer momento:
- confirmação de que a empresa trata dados da pessoa
- acesso aos dados
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei
- portabilidade dos dados a outro fornecedor, nos termos da regulamentação da ANPD
- eliminação dos dados tratados com base no consentimento, salvo as exceções da lei
- informação sobre com quem a empresa compartilhou os dados
- informação sobre a possibilidade de não consentir e as consequências da negativa
- revogação do consentimento
O pedido é atendido sem custos para o titular (art. 18, § 5º), e a pessoa pode reclamar à ANPD e aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (art. 18, §§ 1º e 8º). Por isso o canal do encarregado precisa funcionar, e não só existir no site.
O que a ANPD pode cobrar da empresa
A ANPD passou a se chamar Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com a Lei 15.352/2026, que a tornou uma autarquia de natureza especial. É ela que fiscaliza e aplica as sanções do art. 52 da LGPD:
- Advertência e multaA ANPD pode aplicar advertência, com prazo para corrigir, e multa de até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de multa diária.
- Publicização e bloqueioA publicização da infração depois de apurada; o bloqueio dos dados ligados à infração até a regularização; eliminação desses dados.
- Suspensão e proibiçãoA suspensão do banco de dados ou da atividade de tratamento por até 6 meses, prorrogáveis, e a proibição parcial ou total de atividades com dados.
As sanções vêm depois de processo com ampla defesa e são graduadas pelo caso: contam a gravidade, a boa-fé, a cooperação, a reincidência e a adoção de política de boas práticas (art. 52, § 1º). A adequação documentada antes de qualquer problema pesa a favor da empresa.
Além disso, quem causar dano ao tratar dados em violação à lei deve repará-lo (art. 42). Veja mais no artigo sobre advogado de proteção de dados e LGPD.
Como funciona o atendimento para empresas
O trabalho é feito com a equipe da empresa, em etapas. Nem toda empresa passa por todas: cada empresa depende dos dados que trata, do porte e do que já existe. Não há resultado garantido.
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Conversa inicial e diagnóstico
Entender o negócio, os dados, os sistemas e os fornecedores, e apontar o que falta.
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Mapeamento e registro
Levantamento com cada área e registro das operações, com a base legal de cada finalidade.
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Documentos e contratos
Aviso de privacidade, política de segurança, plano de incidentes, cláusulas nos contratos com fornecedores e, quando cabe, relatório de impacto.
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Encarregado, equipe e acompanhamento
Apoio na indicação do encarregado ou no canal com os titulares, treinamento da equipe e resposta a titulares e a ofícios da ANPD.
Advogado responsável
Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital, com MBA em Data Protection Officer (IESB) e as certificações CIPM e CDPO/BR (IAPP) e DPO (EXIN), ligadas ao trabalho do encarregado de dados.
Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.
- Inscrição
- OAB/BA 56.878
- Formação
- Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
- Certificações
- CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
- Sigilo
- Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça
Outras entrevistas na imprensa
Entrevistas sobre vazamentos de dados, crimes cibernéticos e segurança digital.
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Metrópoles, Café em Brasília
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TV Brasil, Repórter Brasil
Crimes digitais: punições previstas em lei para hackers
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CNJ
Entrevista como professor e advogado de Direito Digital
Perguntas frequentes
Minha empresa é pequena. Precisa cumprir a LGPD?
Sim. A LGPD vale para qualquer empresa que trate dados pessoais no Brasil (art. 3º). A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 simplifica algumas obrigações para microempresas, empresas de pequeno porte e startups, mas mantém os princípios, as bases legais e os direitos dos titulares.
Toda empresa precisa ter um encarregado (DPO)?
A regra é indicar um encarregado (LGPD, art. 41). As empresas de pequeno porte da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 não são obrigadas, mas precisam de um canal de comunicação com os titulares. Indicar conta como boa prática.
O encarregado pode ser terceirizado?
Pode. Pela Resolução CD/ANPD nº 18/2024, o encarregado pode ser empregado da empresa, pessoa de fora ou pessoa jurídica, indicado por documento escrito, datado e assinado, e sem conflito de interesse.
Preciso pedir consentimento para tudo?
Não. O consentimento é uma das dez bases legais do art. 7º da LGPD. Cumprir obrigação legal, executar contrato com o cliente e o legítimo interesse da empresa também são. E o consentimento pode ser revogado a qualquer momento.
O que acontece se a empresa não se adequar?
A ANPD pode aplicar sanções após processo com direito de defesa, como advertência e multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52). A empresa também pode ter de indenizar danos (art. 42).
Moro em outro estado. Vocês podem me atender?
Sim. O atendimento é online, para empresas e pessoas de todo o Brasil. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.
Informações atualizadas em outubro de 2026.
Onde conferir
- Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 (Planalto)
- Lei 15.352/2026, que transforma a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados (Planalto)
- Resolução CD/ANPD nº 2/2022, regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte (ANPD)
- Resolução CD/ANPD nº 18/2024, regulamento sobre a atuação do encarregado (Diário Oficial da União)
- Resolução CD/ANPD nº 15/2024, Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (Diário Oficial da União)
- Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Planalto)
Não sabe se a sua empresa já cumpre a LGPD?
Se a empresa ainda não começou, parou no meio ou recebeu um pedido de titular ou um ofício da ANPD, a equipe avalia o que falta e por onde seguir.
Tenha à mão o porte da empresa, as áreas que lidam com dados pessoais e os principais sistemas e fornecedores. No primeiro contato, não mande senhas nem planilhas com dados de clientes ou funcionários.
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado de LGPD e proteção de dados.
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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.
