Ir para o conteúdo
Fale no WhatsApp
Carência do plano de saúde

O plano de saúde negou atendimento por carência ou doença preexistente? Veja o que fazer

Atendimento online em todo o Brasil.

Publicado por (OAB/BA 56.878). Atualizado em .

Se o plano de saúde negou atendimento alegando carência ou doença preexistente, os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: pedir a negativa por escrito, anotar o protocolo e conferir a data em que você entrou no plano. A lei limita a carência a 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para o parto e 180 dias para o resto, e a doença preexistente tem regras próprias.

É emergência e o plano tem mais de 24 horas? Vá ao pronto-socorro da rede do plano. Depois de 24 horas da contratação, a carência não pode barrar o atendimento de urgência ou emergência. Veja o que vale na carência

Falar com o escritório no WhatsApp

Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

Lucas Karam entrevistado por CNJ: Entrevista como professor e advogado de Direito Digital
CNJ Entrevista como professor e advogado de Direito Digital
Lucas Karam entrevistado por SBT Brasil: Regulação das redes: julgamento do Marco Civil da Internet no STF
SBT Brasil Regulação das redes: julgamento do Marco Civil da Internet no STF
Lucas Karam entrevistado por TV Canção Nova: Inteligência artificial e privacidade
TV Canção Nova Inteligência artificial e privacidade
Lucas Karam entrevistado por Metrópoles, Café em Brasília: Apagão cibernético global: falha em software afeta voos, bancos e serviços
Metrópoles, Café em Brasília Apagão cibernético global: falha em software afeta voos, bancos e serviços Ver a reportagem
Prazos da lei

Quanto tempo dura a carência do plano de saúde?

Carência é o tempo que você espera, depois de contratar, para usar o plano em cada tipo de atendimento. A Lei 9.656/1998, no art. 12, inciso V, fixa os prazos máximos. A operadora pode pedir um tempo menor, mas não maior.

  • 24 horasUrgência e emergência. Passado um dia da contratação, o plano precisa atender quem chega com risco à vida, lesão grave, acidente ou complicação da gravidez.
  • 300 diasParto a termo, isto é, o parto no tempo normal da gestação. Parto prematuro e complicações da gravidez seguem a regra da urgência.
  • 180 diasTodo o resto: consultas, exames, cirurgias e internações que não são de urgência.

Esses prazos valem para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e para os adaptados à lei. Nos planos contratados antes de janeiro de 1999 e não adaptados, segundo a página de carência da ANS, vale o que está no contrato.

Há casos sem carência. No plano coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários, não há carência para quem pede a entrada em até 30 dias da assinatura do contrato ou da contratação pela empresa. No coletivo por adesão pode haver carência, e a ANS lista dois casos de isenção logo em seguida: a entrada em até 30 dias depois da assinatura do contrato e a entrada no aniversário do contrato. Confira no seu contrato se eles valem para o seu plano. No plano individual ou familiar, há carência.

A carência é contada uma vez só. No plano individual, o art. 13 da lei proíbe a recontagem de carências na renovação do contrato, que é automática. Se a operadora disser que a carência começou de novo só porque o contrato fez aniversário, peça a explicação por escrito.

Urgência e emergência

O plano pode negar urgência e emergência na carência?

O art. 35-C da Lei 9.656/1998 torna obrigatório o atendimento de emergência e de urgência. Emergência é o caso com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, atestado pelo médico que atende. Urgência é o caso que resulta de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, isto é, na gravidez.

Para esses casos, a carência máxima é de 24 horas. O STJ resumiu isso na Súmula 597: a cláusula de carência para urgência ou emergência é considerada abusiva se passar de 24 horas da contratação. Na tabela de prazos máximos de atendimento da ANS, urgência e emergência aparecem com prazo imediato.

Há uma regra da ANS que limita a cobertura dentro da carência. Segundo a página da ANS sobre os tipos de plano, o plano só ambulatorial cobre a emergência até as primeiras 12 horas. E no plano hospitalar, se a pessoa ainda está cumprindo a carência de 180 dias, a cobertura de emergência é igual à do plano ambulatorial, sem internação depois das 12 horas iniciais. No plano referência, a ANS diz que a urgência e a emergência são atendidas por inteiro depois de 24 horas.

O STJ já tratou dessas 12 horas em dois sentidos. No plano só ambulatorial, a Terceira Turma considerou válido o limite das primeiras 12 horas, porque a Súmula 302 (que proíbe limitar no tempo a internação) vale para o plano hospitalar (REsp 1.764.859, de 2018). Já no plano hospitalar, mesmo sem obstetrícia, a Terceira Turma decidiu que o plano tem de cobrir o parto de urgência, com base no art. 35-C da Lei 9.656/1998 e na Resolução Consu 13/1998 (REsp 1.947.757, de 2022). Por isso, numa internação de urgência negada pela carência, o tipo de plano e o relatório médico decidem o caminho.

Se o hospital disser que a internação não está coberta por causa da carência, não saia sem nada: peça a negativa por escrito, peça ao médico um relatório do quadro e anote o horário em que o atendimento começou. Esses papéis mostram se o caso é mesmo de urgência ou emergência e ajudam na reclamação e, se for preciso, no pedido ao juiz. Se a negativa veio por outro motivo, e não pela carência, veja o guia sobre plano de saúde que negou cirurgia, exame ou tratamento.

Gravidez e parto

Qual é a carência para parto, gravidez e recém-nascido?

Para o parto a termo, que é o parto no tempo normal da gestação, a carência pode chegar a 300 dias. A ANS deixa de fora desse prazo o parto prematuro e o parto que decorre de complicações da gravidez: esses casos são urgência e seguem a carência máxima de 24 horas.

Atenção ao tipo de plano. Só o plano hospitalar com obstetrícia cobre o parto. E, segundo a ANS, se a gestante ainda está na carência e precisa de atendimento por causa da gravidez, a cobertura é igual à do plano ambulatorial, sem internação além das 12 horas iniciais.

O bebê tem regra própria. Pelo art. 12, inciso III, da Lei 9.656/1998, no plano com obstetrícia o recém-nascido, filho natural ou adotivo, tem cobertura nos primeiros 30 dias depois do parto. E pode ser inscrito no plano como dependente sem carência, se a inscrição for feita em até 30 dias do nascimento ou da adoção. O filho adotivo com menos de 12 anos aproveita as carências que o pai ou a mãe já cumpriu (art. 12, VII). Nesses casos de inclusão em até 30 dias, a ANS também proíbe a operadora de alegar doença preexistente do bebê.

Doença preexistente

O que o plano pode fazer com a doença preexistente?

Doença ou lesão preexistente é aquela que você já sabia ter quando contratou o plano. Lesão inclui prótese, pino, marcapasso e outros materiais já implantados no corpo. Você informa isso na Declaração de Saúde, preenchida na contratação. Se quiser, pode pedir a Entrevista Qualificada, em que um médico ajuda a preencher; com médico credenciado à operadora, ela é sem custo, segundo a ANS.

Se você declarou a doença, a operadora pode aplicar a Cobertura Parcial Temporária, chamada de CPT. Ela suspende por até 24 meses, contados da contratação, só três coisas, e só quando ligadas à doença declarada: procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e CTI, e procedimentos cirúrgicos. Consultas, exames comuns e todo o resto seguem cobertos depois da carência normal. No lugar da CPT, a operadora pode oferecer o agravo, um acréscimo na mensalidade em troca da cobertura completa, mas não é obrigada a isso.

No plano coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários, a ANS proíbe a CPT e o agravo para quem pede a entrada em até 30 dias do contrato ou da contratação pela empresa.

Pelo art. 11 da lei, depois de 24 meses de contrato é proibido excluir a cobertura da doença preexistente. E o ônus da prova, isto é, o dever de provar que você já sabia da doença, é da operadora. Veja a página da ANS sobre a cobertura parcial temporária.

Omissão de doença

E se o plano diz que você escondeu uma doença?

A operadora não decide sozinha que houve omissão de doença preexistente. Ela precisa seguir um caminho que passa pela ANS.

  • O comunicadoSe você declarou que não tinha doenças e pede um exame ligado a uma doença nos primeiros 24 meses, a operadora pode suspeitar e mandar um comunicado oferecendo a Cobertura Parcial Temporária.
  • Os 10 diasVocê tem 10 dias, a contar do recebimento, para responder. Pode aceitar a cobertura parcial ou recusar.
  • O processo na ANSSe você recusar ou não responder, a operadora pode pedir à ANS um processo administrativo para julgar se houve omissão. Quem tem de comprovar que você já sabia da doença é a operadora.
  • Enquanto o processo correA operadora não pode negar o atendimento, suspender nem cancelar o contrato até a ANS publicar o encerramento do processo.

Há casos em que a operadora nem pode alegar omissão. Se ela fez qualquer exame ou perícia em você na contratação, a ANS proíbe a alegação de omissão de doença ou lesão preexistente.

No STJ, a Súmula 609 diz que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. O texto fala em seguro; a aplicação a cada plano de saúde depende do caso.

Troca de plano

Portabilidade de carências: trocar de plano sem começar do zero

A Portabilidade de Carências permite contratar um plano novo sem cumprir carências nem cobertura parcial temporária de novo. As regras estão na Resolução Normativa RN 438/2018 da ANS. Os requisitos são: estar em dia com as mensalidades, ter o contrato ativo, ter um plano contratado a partir de 1999 ou adaptado à lei e cumprir um tempo mínimo no plano atual.

O tempo mínimo é de 2 anos na primeira portabilidade, 1 ano se você já entrou no plano atual por portabilidade, 3 anos se cumpriu cobertura parcial temporária por doença preexistente, e 2 anos se o plano novo tiver coberturas que o atual não tem. Se o plano coletivo foi cancelado, se o titular morreu, foi demitido ou se aposentou, ou se a pessoa deixou de ser dependente, basta estar em dia.

O caminho, segundo a página da ANS sobre portabilidade: consulte o Guia de Planos da ANS, escolha um plano compatível e gere o protocolo e o relatório de compatibilidade, que vale por 5 dias. Leve à nova operadora o relatório e os comprovantes de que está em dia e do tempo no plano. A nova operadora tem 10 dias para responder; se não responder, o pedido é aceito. Depois de entrar no plano novo, peça o cancelamento do antigo em até 5 dias e guarde o comprovante. Sem isso, a nova operadora pode exigir carências.

Primeiros passos

O que fazer agora, passo a passo

  1. Peça a negativa por escrito

    Ligue para o plano, peça o motivo da recusa por escrito e anote o número do protocolo, a data e o nome de quem atendeu.

  2. Confira a data do contrato

    Veja no contrato, no boleto ou no aplicativo do plano quando você entrou. Conte os dias até hoje e compare com os prazos da lei.

  3. Peça o relatório do médico

    Se for urgência ou emergência, peça ao médico um relatório dizendo que há risco à vida, risco de lesão grave, acidente ou complicação da gravidez.

  4. Guarde a sua Declaração de Saúde

    Se o plano falar em doença preexistente, peça a cópia da Declaração de Saúde que você assinou e veja se houve exame ou perícia na contratação.

  5. Reclame na ANS

    Com o protocolo do plano em mãos, registre a reclamação na ANS. Ela vira uma notificação que a operadora precisa responder.

  6. Não espere se for grave

    Em emergência, procure o pronto-socorro da rede do plano. Se o plano recusar e houver risco, peça ajuda no mesmo dia.

ANS

Como reclamar na ANS

Primeiro, reclame com a própria operadora e anote o número do protocolo. Se o problema continuar, registre a reclamação na ANS pelos Canais de Atendimento ao Consumidor, informando esse protocolo. A reclamação gera uma Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, enviada na hora à operadora.

A operadora tem até 5 dias úteis para resolver demandas ligadas ao atendimento, como negar procedimento ou exigir carência sem motivo, e até 10 dias úteis para as demais, como contrato e mensalidade. Depois, a ANS pergunta se o problema foi resolvido. Responda: a reclamação que continua sem solução pode ser analisada pela ANS, que pode aplicar advertência ou multa. Os detalhes estão na página da ANS sobre a NIP.

Justiça

Quando cabe pedir ao juiz uma decisão de urgência

Se a negativa continua e a saúde não pode esperar, é possível pedir ao juiz uma tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Ela exige mostrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos que mostram isso são a negativa por escrito, o relatório do médico, o contrato com a data de entrada e, no caso de doença preexistente, a Declaração de Saúde.

O Código de Defesa do Consumidor vale para os planos de saúde, salvo os de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ.

Se a carência ainda não acabou e o caso não é de urgência, a negativa pode ser legal. Cada caso depende do contrato, do quadro de saúde e das provas. Não há resultado garantido.

Atendimento

Como funciona o atendimento?

Vale procurar orientação quando o plano manteve a negativa depois da reclamação, quando o caso é de urgência e não há tempo, ou quando a operadora alega doença preexistente sem processo na ANS. Nem todo caso passa por todas as etapas, e não há resultado garantido.

  1. Análise do caso

    Leitura do contrato, da data de entrada no plano, da negativa, da Declaração de Saúde e do relatório médico, para ver se a carência ou a doença preexistente foi alegada do jeito que a lei permite.

  2. Reclamação e notificação

    Quando a ligação e a reclamação na ANS não resolvem, um pedido formal à operadora, com os documentos, para rever a negativa.

  3. Medidas na Justiça

    Quando cabível, pedido ao juiz para que o plano autorize o atendimento e, se houve prejuízo comprovado, para que devolva o que você pagou do próprio bolso.

Lucas Karam, advogado de Direito Digital
Quem cuida do caso

Advogado responsável

Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital. Nos casos de plano de saúde, o trabalho começa pela leitura do contrato, da negativa e das regras que a ANS publica.

Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.

Inscrição
OAB/BA 56.878
Formação
Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
Certificações
CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
Sigilo
Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça

Conheça a trajetória de Lucas Karam

Imprensa

Outras entrevistas na imprensa

Entrevistas sobre direitos no mundo digital, regulação e tecnologia.

  • Lucas Karam entrevistado por TV Brasil, Repórter Brasil: Crimes digitais: punições previstas em lei para hackers

    TV Brasil, Repórter Brasil

    Crimes digitais: punições previstas em lei para hackers

  • Lucas Karam entrevistado por TV Globo, Bom Dia DF: Meu INSS pelo celular e o risco de golpes

    TV Globo, Bom Dia DF

    Meu INSS pelo celular e o risco de golpes

  • Lucas Karam entrevistado por SBT News: Crimes cibernéticos: os riscos de ficar sem proteção antivírus

    SBT News

    Crimes cibernéticos: os riscos de ficar sem proteção antivírus

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual é a carência para urgência e emergência?

No máximo 24 horas depois da contratação, pelo art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998. A Súmula 597 do STJ diz que a cláusula de carência para urgência ou emergência é abusiva se passar desse prazo. Emergência é risco imediato de vida ou de lesão irreparável, atestado pelo médico; urgência é acidente pessoal ou complicação da gravidez.

Grávida tem carência para o parto?

Sim. A lei permite carência de até 300 dias para o parto a termo. Mas o parto prematuro e as complicações da gravidez são urgência e têm carência máxima de 24 horas. Se a paciente ainda estiver na carência, a ANS diz que a cobertura é igual à do plano ambulatorial, sem internação além das 12 horas iniciais.

O plano pode negar atendimento por doença preexistente?

Só nos limites da lei. Se você declarou a doença, a operadora pode aplicar a Cobertura Parcial Temporária por até 24 meses, apenas para cirurgias, leitos de UTI e procedimentos de alta complexidade ligados a ela. Se acha que você omitiu a doença, ela precisa abrir processo na ANS e não pode negar o atendimento até o fim dele.

Mudei de plano. Preciso cumprir carência de novo?

Pela portabilidade de carências, não. Você precisa estar em dia, ter o contrato ativo e cumprir o tempo mínimo no plano atual, que em regra é de 2 anos na primeira portabilidade. A ANS explica o passo a passo no Guia de Planos.

Meu bebê nasceu. Ele tem carência?

Se o plano tem obstetrícia, o recém-nascido tem cobertura nos primeiros 30 dias depois do parto e pode ser inscrito como dependente sem carência, desde que a inscrição seja feita em até 30 dias do nascimento ou da adoção (art. 12, III, da Lei 9.656/1998).

Moro em outro estado. Vocês podem me atender?

Sim. O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.

Informações atualizadas em outubro de 2026.

Atendimento

O plano manteve a negativa?

Se o plano negou atendimento por carência ou doença preexistente e a reclamação não resolveu, a equipe avalia as medidas possíveis.

Tenha à mão a negativa por escrito, o protocolo, o contrato com a data de entrada, o relatório do médico e a Declaração de Saúde. No primeiro contato, um resumo do caso basta. Não é preciso enviar exames completos.

Falar com o escritório no WhatsApp

Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado para plano de saúde.

Guias do mesmo tema

Ver os guias de planos de saúde

Ver todos os 90 guias, por tema

As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.

WhatsApp do escritório