O reajuste do seu plano de saúde veio alto demais? Veja o que fazer
Publicado por Lucas Karam Advocacia (OAB/BA 56.878). Atualizado em .
O reajuste do seu plano de saúde veio alto demais, ou o aumento chegou depois dos 60 anos? Os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: conferir o boleto e pedir o cálculo por escrito. Comece vendo se o aumento foi o reajuste anual ou o de faixa etária. Aqui você vê o limite da ANS, as regras do plano coletivo e por adesão, a regra de quem tem 60 anos ou mais e onde reclamar.
Não pare de pagar por conta própria. No plano individual, atraso de mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com aviso até o 50º dia, permite o cancelamento (Lei 9.656/1998, art. 13). Pague e conteste ao mesmo tempo. Veja como conferir o boleto
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Reajuste anual ou por faixa etária: qual foi o seu?
Segundo a ANS, existem dois tipos de aumento no plano de saúde: o reajuste anual, pela variação dos custos, e o reajuste por mudança de faixa etária. As regras do anual mudam conforme o plano seja individual ou coletivo.
- Reajuste anualÉ o aumento de todo ano, para cobrir a variação dos custos dos atendimentos. Só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, isto é, o mês em que o plano foi contratado.
- Reajuste por faixa etáriaÉ o aumento que acontece quando você muda de faixa de idade. Os percentuais de cada faixa precisam estar escritos no contrato desde o início.
- Plano individual ou familiarContratado por você, pessoa física. O reajuste anual tem limite máximo fixado pela ANS.
- Plano coletivoContratado por uma empresa (empresarial) ou por uma associação, sindicato ou conselho de classe (por adesão). A ANS não fixa o percentual do reajuste anual; as regras mudam conforme o tamanho do grupo.
O que fazer agora, passo a passo
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Descubra o tipo do seu plano
Veja no contrato, na carteirinha ou no aplicativo da operadora se o plano é individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, e em que mês ele foi contratado.
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Compare os boletos
Ponha lado a lado o boleto do mês anterior e o do aumento. Calcule o percentual: valor novo dividido pelo antigo, menos 1. Um aumento de R$ 500 para R$ 525 é de 5%.
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Veja o motivo do aumento
Confira se o boleto, a fatura ou a carta da operadora dizem se é reajuste anual, mudança de faixa etária ou os dois.
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Peça o cálculo por escrito
Pela central da operadora ou da administradora de benefícios, peça a explicação e a memória de cálculo do reajuste. Anote o número do protocolo.
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Continue pagando
Enquanto contesta, não deixe a mensalidade atrasar. O atraso pode levar ao cancelamento do plano.
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Reclame se não resolver
Sem resposta ou com resposta que não explica o aumento, registre a reclamação na ANS com o número do protocolo.
Qual é o teto da ANS para o plano individual em 2026?
No plano individual ou familiar, contratado por pessoa física, é a ANS que fixa o percentual máximo do reajuste anual. Isso vale para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. Os planos antigos, de antes de 1999 e não adaptados, seguem o que diz o contrato.
Pela tabela oficial da ANS, o teto é de 5,11% para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%. A operadora não pode cobrar acima disso.
Além do limite, a ANS explica que o reajuste só pode ser aplicado na data de aniversário do contrato e depois da autorização da ANS. A orientação dela é conferir o mês em que o plano foi assinado e ver se o aumento começou nesse mês, nunca antes. Na cartilha da ANS, o exemplo é simples: quem contratou em outubro só tem o aumento a partir de outubro do ano seguinte.
O percentual é calculado com uma fórmula pública: 80% vêm da variação das despesas com atendimento dos planos individuais e 20% da inflação (IPCA), sem o item plano de saúde. Os dados usados no cálculo ficam disponíveis no site da ANS.
Coletivo empresarial e por adesão: tem limite de reajuste?
O plano coletivo é contratado por uma pessoa jurídica. É empresarial quando a empresa oferece o plano aos empregados. É coletivo por adesão quando quem contrata é uma entidade profissional, classista ou setorial, como associação, sindicato ou conselho, muitas vezes com uma administradora de benefícios no meio. Nesses planos, a ANS não fixa o percentual do reajuste anual, mas impõe regras de cálculo e de transparência, que mudam com o tamanho do grupo.
Contrato com menos de 30 beneficiários. A operadora deve juntar todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários num grupo único e aplicar o mesmo percentual a todos. É o chamado agrupamento de contratos, que dilui o risco entre mais pessoas. A operadora divulga esse índice no site dela em maio, e ele vale até abril do ano seguinte, aplicado no mês de aniversário de cada contrato. Alguns contratos ficam fora do agrupamento, como os planos exclusivos para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados.
Contrato com 30 beneficiários ou mais. O reajuste é definido por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios. A operadora precisa justificar o percentual e entregar à contratante a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência.
O que vale para todo coletivo. Segundo a página da ANS sobre reajuste de planos coletivos, o percentual aplicado deve ser informado no boleto de pagamento e na fatura. Depois da aplicação, você, como beneficiário, pode pedir formalmente a memória de cálculo e a metodologia à administradora ou à operadora, que têm até 10 dias para fornecer. Esse documento é a base para conferir se o aumento tem explicação.
Faixa etária: o plano pode aumentar depois dos 60 anos?
O aumento por idade tem as mesmas regras no plano individual e no coletivo. Ele só pode acontecer se o contrato trouxer, desde o início, as faixas etárias e o percentual de cada uma (Lei 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV). As faixas dependem da data em que o plano foi contratado, segundo a página da ANS sobre faixa etária:
- Contratado a partir de 2004São 10 faixas: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS põe dois limites. A mensalidade da última faixa não pode passar de seis vezes a da primeira. E a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
- Contratado entre 1999 e 2003São 7 faixas, a última de 70 anos ou mais, que pode custar no máximo seis vezes a primeira. Quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos não pode sofrer aumento por faixa etária (Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único).
- Contratado antes de 1999Vale o que está escrito no contrato, mas o STJ entende que os percentuais ainda podem ser examinados pelas regras de defesa do consumidor.
E depois dos 60 anos? O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nos planos contratados a partir de 2004, a última faixa é a de 59 anos ou mais: na prática, o último aumento por idade acontece aos 59 anos. Depois disso, continua só o reajuste anual, no mês de aniversário do contrato.
O STJ, no Tema 952, decidiu que o reajuste por faixa etária no plano individual é válido com três condições: estar previsto no contrato, seguir as normas da ANS e não usar percentuais desarrazoados ou aleatórios. Percentual sem base atuarial que pese demais para o consumidor ou discrimine o idoso não vale. No Tema 1016, estendeu essas regras aos planos coletivos e explicou que a variação acumulada entre as faixas se calcula pela fórmula matemática, e não pela simples soma dos percentuais. Um aumento muito alto aos 59 anos, por exemplo, pode ser comparado com essa conta.
Como conferir o boleto e a carta de reajuste
Com o contrato e dois boletos na mão, você confere quase tudo sozinho.
- O mês do aumentoO reajuste anual só vale a partir do mês de aniversário do contrato. Se o plano foi contratado em outubro, o aumento aparece no boleto de outubro. Antes disso, nunca.
- O percentual do anualNo plano individual ou familiar com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o percentual não pode passar de 5,11%. No coletivo, o percentual aplicado deve vir informado no boleto e na fatura.
- O percentual da faixa etáriaProcure no contrato a tabela de faixas etárias. O aumento cobrado precisa ser o percentual previsto para a faixa em que você entrou, e só no mês em que mudou de faixa.
- A carta de reajusteSe a operadora ou a administradora mandou carta ou e-mail sobre o aumento, guarde. Veja se ela informa o percentual, o tipo de reajuste e o mês de início, e compare com o boleto.
- Os dois aumentos juntosO reajuste anual e o de faixa etária são aumentos diferentes. Se os dois caíram no mesmo ano, confira cada um separadamente, porque um não substitui o outro.
Se algo não bate, peça a explicação por escrito, pela central da operadora ou da administradora, e guarde o protocolo. Se você não tem o contrato, peça uma cópia: a lei manda que ele traga com clareza as faixas etárias e os critérios de reajuste (Lei 9.656/1998, art. 16, IV e XI).
Como reclamar na operadora, na ANS e no Procon
1. Na operadora. A ANS orienta reclamar primeiro com a operadora e anotar o número do protocolo de atendimento. No plano por adesão, a reclamação pode ir também à administradora de benefícios.
2. Na ANS. Se o problema não for resolvido, registre a reclamação nos canais de atendimento da ANS, informando o protocolo da operadora. Ela vira uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada automaticamente à operadora. Reclamação sobre mensalidade e reajuste é uma demanda não assistencial: a operadora tem até 10 dias úteis para responder. Depois, você recebe um e-mail para dizer se o problema foi resolvido; responda, porque a reclamação sem resposta é encerrada. Segundo a ANS, oito em cada dez demandas são resolvidas pela NIP.
3. No Procon. Quando houver relação de consumo, o Procon da sua cidade ou do seu estado também recebe reclamações de consumidores. Leve o contrato, os boletos e os protocolos.
Se o problema não é o reajuste, mas uma cirurgia, um exame ou um tratamento recusado, veja o guia sobre o plano de saúde que negou cobertura. Para guardar as conversas com a operadora, veja quando o print vale como prova.
O que guardar desde já
Sem documento, fica difícil mostrar quanto o plano aumentou. Junte tudo numa pasta, com os boletos em ordem de data.
- Contrato e tabela de faixasO contrato ou as condições gerais, com a cláusula de reajuste e a tabela de faixas etárias. Se não tiver, peça uma cópia à operadora.
- Boletos e faturasOs boletos de antes e depois do aumento e, se puder, os dos últimos anos. Eles mostram a evolução da mensalidade.
- Cartas e e-mailsA carta ou o e-mail do reajuste, as respostas da operadora e da administradora e a memória de cálculo, se vier.
- ProtocolosO número de cada atendimento na operadora e o da reclamação na ANS ou no Procon, com data.
O que diz a lei
A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, diz no art. 15 que a mensalidade só pode variar por idade se as faixas etárias e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial, conforme as normas da ANS. O art. 16 exige que o contrato indique com clareza as faixas e os percentuais (inciso IV) e os critérios de reajuste e revisão da mensalidade (inciso XI). O art. 13 proíbe, no plano individual, a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com aviso até o 50º dia de atraso.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) protege quem tem 60 anos ou mais e, no art. 15, § 3º, proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica quando houver relação de consumo. No Tema 1016, o STJ ressalvou que ele não se aplica às entidades de autogestão, aqueles planos mantidos pela própria empresa ou entidade para o seu grupo.
Quando cabe ação revisional e pedido de devolução
Se a reclamação não resolveu, a ação revisional pede ao juiz que revise o reajuste e fixe o valor correto da mensalidade. Esse caminho costuma ser discutido em quatro situações. O percentual do plano individual passou do teto da ANS. O aumento começou antes do aniversário do contrato. O aumento por idade não estava no contrato ou não respeita os limites da ANS. Ou o percentual não tem base atuarial, nos termos do Tema 952 do STJ.
Junto com a revisão, pode ser feito o pedido de devolução do que foi pago a mais. No Tema 610, o STJ decidiu que esse pedido prescreve em 3 anos, pelo Código Civil de 2002. Por isso, não deixe passar muito tempo e guarde os boletos.
Se o aumento ameaça a continuidade do plano, por exemplo de alguém em tratamento, pode ser pedida a tutela de urgência, uma decisão rápida do juiz antes do fim do processo. O Código de Processo Civil (art. 300) exige elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não há resultado garantido. Cada caso depende do contrato, do tipo de plano, dos percentuais aplicados e das provas.
Como funciona o atendimento?
Vale procurar orientação quando a operadora não explica o aumento ou quando o percentual passa do que o contrato ou a ANS permitem. Também quando o aumento por idade veio alto demais ou a reclamação na ANS não resolveu. Nem todo caso passa por todas as etapas, e não há resultado garantido.
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Análise do caso
Leitura do contrato, da tabela de faixas, dos boletos e do cálculo da operadora, para ver se o aumento seguiu a lei, as normas da ANS e o que foi contratado.
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Pedido formal à operadora
Quando a reclamação comum não resolve, um pedido por escrito para corrigir o valor e devolver o que foi cobrado a mais.
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Medidas na Justiça
Quando cabível, ação revisional do reajuste, com pedido de devolução e, se houver urgência, de decisão rápida do juiz.
Advogado responsável
Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital. Nos casos de reajuste de plano de saúde, o trabalho começa pela leitura do contrato, da tabela de faixas etárias, dos boletos e do cálculo enviado pela operadora.
Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.
- Inscrição
- OAB/BA 56.878
- Formação
- Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
- Certificações
- CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
- Sigilo
- Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça
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Perguntas frequentes
Qual é o reajuste da ANS em 2026?
Para os planos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto autorizado pela ANS é de 5,11%. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%. Esse teto não vale para os planos coletivos.
O plano de saúde pode aumentar depois dos 60 anos?
O reajuste anual continua todo ano, na data de aniversário do contrato. O que muda é o aumento por idade: nos planos contratados a partir de 2004, a última faixa etária é a de 59 anos ou mais, então não há nova mudança de faixa depois disso. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade.
O coletivo por adesão tem limite de reajuste da ANS?
Não há um teto fixado pela ANS. Se o contrato tem menos de 30 beneficiários, a operadora aplica um índice único a todos os contratos pequenos dela. Se tem 30 ou mais, o percentual é negociado entre a entidade contratante e a operadora. Em todos os casos, você pode pedir a memória de cálculo do reajuste.
Como peço o cálculo do reajuste do meu plano coletivo?
Faça o pedido por escrito à operadora ou à administradora de benefícios e anote o protocolo. Segundo a ANS, depois da aplicação do reajuste, elas têm até 10 dias para entregar a memória de cálculo e a metodologia usada.
Posso parar de pagar até resolver o reajuste?
Não é recomendável. No plano individual, a lei permite a rescisão por falta de pagamento por mais de 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses, desde que você seja avisado até o 50º dia de atraso. Pague e conteste ao mesmo tempo.
Dá para pedir de volta o que paguei a mais?
Se o reajuste for considerado abusivo ou fora das regras, é possível pedir a devolução. Pelo entendimento do STJ (Tema 610), esse pedido prescreve em 3 anos. Por isso, guarde os boletos antigos. Cada caso depende do contrato e das provas.
Moro em outro estado. Vocês podem me atender?
Sim. O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.
Informações atualizadas em outubro de 2026.
Onde conferir
- ANS: limites de reajuste dos planos individuais, ano a ano (tabela oficial)
- ANS: reajuste anual de planos individuais e familiares
- ANS: metodologia de cálculo do reajuste individual
- ANS: reajuste anual de planos coletivos
- ANS: variação da mensalidade por mudança de faixa etária
- ANS: Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), como reclamar
- Lei 9.656/1998, dos planos de saúde (Planalto)
- Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003 (Planalto)
- STJ: Tema Repetitivo 952 (reajuste por faixa etária no plano individual)
- STJ: Tema Repetitivo 1016 (reajuste por faixa etária no plano coletivo)
- STJ: Tema Repetitivo 610 (prazo para pedir a devolução)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)
A operadora não explicou o reajuste?
Se a operadora não explicou o aumento, se o percentual parece fora das regras ou se a reclamação na ANS não resolveu, a equipe avalia as medidas possíveis.
Tenha à mão o contrato, os boletos de antes e depois do aumento, a carta de reajuste e os protocolos. Anexe o que tiver no primeiro contato.
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado para plano de saúde.
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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.
