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Reajuste do plano

O reajuste do seu plano de saúde veio alto demais? Veja o que fazer

Atendimento online em todo o Brasil.

Publicado por (OAB/BA 56.878). Atualizado em .

O reajuste do seu plano de saúde veio alto demais, ou o aumento chegou depois dos 60 anos? Os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: conferir o boleto e pedir o cálculo por escrito. Comece vendo se o aumento foi o reajuste anual ou o de faixa etária. Aqui você vê o limite da ANS, as regras do plano coletivo e por adesão, a regra de quem tem 60 anos ou mais e onde reclamar.

Não pare de pagar por conta própria. No plano individual, atraso de mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com aviso até o 50º dia, permite o cancelamento (Lei 9.656/1998, art. 13). Pague e conteste ao mesmo tempo. Veja como conferir o boleto

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Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

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Entenda o aumento

Reajuste anual ou por faixa etária: qual foi o seu?

Segundo a ANS, existem dois tipos de aumento no plano de saúde: o reajuste anual, pela variação dos custos, e o reajuste por mudança de faixa etária. As regras do anual mudam conforme o plano seja individual ou coletivo.

  • Reajuste anualÉ o aumento de todo ano, para cobrir a variação dos custos dos atendimentos. Só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, isto é, o mês em que o plano foi contratado.
  • Reajuste por faixa etáriaÉ o aumento que acontece quando você muda de faixa de idade. Os percentuais de cada faixa precisam estar escritos no contrato desde o início.
  • Plano individual ou familiarContratado por você, pessoa física. O reajuste anual tem limite máximo fixado pela ANS.
  • Plano coletivoContratado por uma empresa (empresarial) ou por uma associação, sindicato ou conselho de classe (por adesão). A ANS não fixa o percentual do reajuste anual; as regras mudam conforme o tamanho do grupo.
Primeiros passos

O que fazer agora, passo a passo

  1. Descubra o tipo do seu plano

    Veja no contrato, na carteirinha ou no aplicativo da operadora se o plano é individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, e em que mês ele foi contratado.

  2. Compare os boletos

    Ponha lado a lado o boleto do mês anterior e o do aumento. Calcule o percentual: valor novo dividido pelo antigo, menos 1. Um aumento de R$ 500 para R$ 525 é de 5%.

  3. Veja o motivo do aumento

    Confira se o boleto, a fatura ou a carta da operadora dizem se é reajuste anual, mudança de faixa etária ou os dois.

  4. Peça o cálculo por escrito

    Pela central da operadora ou da administradora de benefícios, peça a explicação e a memória de cálculo do reajuste. Anote o número do protocolo.

  5. Continue pagando

    Enquanto contesta, não deixe a mensalidade atrasar. O atraso pode levar ao cancelamento do plano.

  6. Reclame se não resolver

    Sem resposta ou com resposta que não explica o aumento, registre a reclamação na ANS com o número do protocolo.

Plano individual

Qual é o teto da ANS para o plano individual em 2026?

No plano individual ou familiar, contratado por pessoa física, é a ANS que fixa o percentual máximo do reajuste anual. Isso vale para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. Os planos antigos, de antes de 1999 e não adaptados, seguem o que diz o contrato.

Pela tabela oficial da ANS, o teto é de 5,11% para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%. A operadora não pode cobrar acima disso.

Além do limite, a ANS explica que o reajuste só pode ser aplicado na data de aniversário do contrato e depois da autorização da ANS. A orientação dela é conferir o mês em que o plano foi assinado e ver se o aumento começou nesse mês, nunca antes. Na cartilha da ANS, o exemplo é simples: quem contratou em outubro só tem o aumento a partir de outubro do ano seguinte.

O percentual é calculado com uma fórmula pública: 80% vêm da variação das despesas com atendimento dos planos individuais e 20% da inflação (IPCA), sem o item plano de saúde. Os dados usados no cálculo ficam disponíveis no site da ANS.

Plano coletivo

Coletivo empresarial e por adesão: tem limite de reajuste?

O plano coletivo é contratado por uma pessoa jurídica. É empresarial quando a empresa oferece o plano aos empregados. É coletivo por adesão quando quem contrata é uma entidade profissional, classista ou setorial, como associação, sindicato ou conselho, muitas vezes com uma administradora de benefícios no meio. Nesses planos, a ANS não fixa o percentual do reajuste anual, mas impõe regras de cálculo e de transparência, que mudam com o tamanho do grupo.

Contrato com menos de 30 beneficiários. A operadora deve juntar todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários num grupo único e aplicar o mesmo percentual a todos. É o chamado agrupamento de contratos, que dilui o risco entre mais pessoas. A operadora divulga esse índice no site dela em maio, e ele vale até abril do ano seguinte, aplicado no mês de aniversário de cada contrato. Alguns contratos ficam fora do agrupamento, como os planos exclusivos para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados.

Contrato com 30 beneficiários ou mais. O reajuste é definido por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios. A operadora precisa justificar o percentual e entregar à contratante a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência.

O que vale para todo coletivo. Segundo a página da ANS sobre reajuste de planos coletivos, o percentual aplicado deve ser informado no boleto de pagamento e na fatura. Depois da aplicação, você, como beneficiário, pode pedir formalmente a memória de cálculo e a metodologia à administradora ou à operadora, que têm até 10 dias para fornecer. Esse documento é a base para conferir se o aumento tem explicação.

Idade

Faixa etária: o plano pode aumentar depois dos 60 anos?

O aumento por idade tem as mesmas regras no plano individual e no coletivo. Ele só pode acontecer se o contrato trouxer, desde o início, as faixas etárias e o percentual de cada uma (Lei 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV). As faixas dependem da data em que o plano foi contratado, segundo a página da ANS sobre faixa etária:

  • Contratado a partir de 2004São 10 faixas: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS põe dois limites. A mensalidade da última faixa não pode passar de seis vezes a da primeira. E a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
  • Contratado entre 1999 e 2003São 7 faixas, a última de 70 anos ou mais, que pode custar no máximo seis vezes a primeira. Quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos não pode sofrer aumento por faixa etária (Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único).
  • Contratado antes de 1999Vale o que está escrito no contrato, mas o STJ entende que os percentuais ainda podem ser examinados pelas regras de defesa do consumidor.

E depois dos 60 anos? O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nos planos contratados a partir de 2004, a última faixa é a de 59 anos ou mais: na prática, o último aumento por idade acontece aos 59 anos. Depois disso, continua só o reajuste anual, no mês de aniversário do contrato.

O STJ, no Tema 952, decidiu que o reajuste por faixa etária no plano individual é válido com três condições: estar previsto no contrato, seguir as normas da ANS e não usar percentuais desarrazoados ou aleatórios. Percentual sem base atuarial que pese demais para o consumidor ou discrimine o idoso não vale. No Tema 1016, estendeu essas regras aos planos coletivos e explicou que a variação acumulada entre as faixas se calcula pela fórmula matemática, e não pela simples soma dos percentuais. Um aumento muito alto aos 59 anos, por exemplo, pode ser comparado com essa conta.

Boleto e carta

Como conferir o boleto e a carta de reajuste

Com o contrato e dois boletos na mão, você confere quase tudo sozinho.

  • O mês do aumentoO reajuste anual só vale a partir do mês de aniversário do contrato. Se o plano foi contratado em outubro, o aumento aparece no boleto de outubro. Antes disso, nunca.
  • O percentual do anualNo plano individual ou familiar com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o percentual não pode passar de 5,11%. No coletivo, o percentual aplicado deve vir informado no boleto e na fatura.
  • O percentual da faixa etáriaProcure no contrato a tabela de faixas etárias. O aumento cobrado precisa ser o percentual previsto para a faixa em que você entrou, e só no mês em que mudou de faixa.
  • A carta de reajusteSe a operadora ou a administradora mandou carta ou e-mail sobre o aumento, guarde. Veja se ela informa o percentual, o tipo de reajuste e o mês de início, e compare com o boleto.
  • Os dois aumentos juntosO reajuste anual e o de faixa etária são aumentos diferentes. Se os dois caíram no mesmo ano, confira cada um separadamente, porque um não substitui o outro.

Se algo não bate, peça a explicação por escrito, pela central da operadora ou da administradora, e guarde o protocolo. Se você não tem o contrato, peça uma cópia: a lei manda que ele traga com clareza as faixas etárias e os critérios de reajuste (Lei 9.656/1998, art. 16, IV e XI).

Reclamação

Como reclamar na operadora, na ANS e no Procon

1. Na operadora. A ANS orienta reclamar primeiro com a operadora e anotar o número do protocolo de atendimento. No plano por adesão, a reclamação pode ir também à administradora de benefícios.

2. Na ANS. Se o problema não for resolvido, registre a reclamação nos canais de atendimento da ANS, informando o protocolo da operadora. Ela vira uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada automaticamente à operadora. Reclamação sobre mensalidade e reajuste é uma demanda não assistencial: a operadora tem até 10 dias úteis para responder. Depois, você recebe um e-mail para dizer se o problema foi resolvido; responda, porque a reclamação sem resposta é encerrada. Segundo a ANS, oito em cada dez demandas são resolvidas pela NIP.

3. No Procon. Quando houver relação de consumo, o Procon da sua cidade ou do seu estado também recebe reclamações de consumidores. Leve o contrato, os boletos e os protocolos.

Se o problema não é o reajuste, mas uma cirurgia, um exame ou um tratamento recusado, veja o guia sobre o plano de saúde que negou cobertura. Para guardar as conversas com a operadora, veja quando o print vale como prova.

Provas

O que guardar desde já

Sem documento, fica difícil mostrar quanto o plano aumentou. Junte tudo numa pasta, com os boletos em ordem de data.

  • Contrato e tabela de faixasO contrato ou as condições gerais, com a cláusula de reajuste e a tabela de faixas etárias. Se não tiver, peça uma cópia à operadora.
  • Boletos e faturasOs boletos de antes e depois do aumento e, se puder, os dos últimos anos. Eles mostram a evolução da mensalidade.
  • Cartas e e-mailsA carta ou o e-mail do reajuste, as respostas da operadora e da administradora e a memória de cálculo, se vier.
  • ProtocolosO número de cada atendimento na operadora e o da reclamação na ANS ou no Procon, com data.
Lei

O que diz a lei

A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, diz no art. 15 que a mensalidade só pode variar por idade se as faixas etárias e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial, conforme as normas da ANS. O art. 16 exige que o contrato indique com clareza as faixas e os percentuais (inciso IV) e os critérios de reajuste e revisão da mensalidade (inciso XI). O art. 13 proíbe, no plano individual, a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com aviso até o 50º dia de atraso.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) protege quem tem 60 anos ou mais e, no art. 15, § 3º, proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica quando houver relação de consumo. No Tema 1016, o STJ ressalvou que ele não se aplica às entidades de autogestão, aqueles planos mantidos pela própria empresa ou entidade para o seu grupo.

Justiça

Quando cabe ação revisional e pedido de devolução

Se a reclamação não resolveu, a ação revisional pede ao juiz que revise o reajuste e fixe o valor correto da mensalidade. Esse caminho costuma ser discutido em quatro situações. O percentual do plano individual passou do teto da ANS. O aumento começou antes do aniversário do contrato. O aumento por idade não estava no contrato ou não respeita os limites da ANS. Ou o percentual não tem base atuarial, nos termos do Tema 952 do STJ.

Junto com a revisão, pode ser feito o pedido de devolução do que foi pago a mais. No Tema 610, o STJ decidiu que esse pedido prescreve em 3 anos, pelo Código Civil de 2002. Por isso, não deixe passar muito tempo e guarde os boletos.

Se o aumento ameaça a continuidade do plano, por exemplo de alguém em tratamento, pode ser pedida a tutela de urgência, uma decisão rápida do juiz antes do fim do processo. O Código de Processo Civil (art. 300) exige elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Não há resultado garantido. Cada caso depende do contrato, do tipo de plano, dos percentuais aplicados e das provas.

Atendimento

Como funciona o atendimento?

Vale procurar orientação quando a operadora não explica o aumento ou quando o percentual passa do que o contrato ou a ANS permitem. Também quando o aumento por idade veio alto demais ou a reclamação na ANS não resolveu. Nem todo caso passa por todas as etapas, e não há resultado garantido.

  1. Análise do caso

    Leitura do contrato, da tabela de faixas, dos boletos e do cálculo da operadora, para ver se o aumento seguiu a lei, as normas da ANS e o que foi contratado.

  2. Pedido formal à operadora

    Quando a reclamação comum não resolve, um pedido por escrito para corrigir o valor e devolver o que foi cobrado a mais.

  3. Medidas na Justiça

    Quando cabível, ação revisional do reajuste, com pedido de devolução e, se houver urgência, de decisão rápida do juiz.

Lucas Karam, advogado de Direito Digital
Quem cuida do caso

Advogado responsável

Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital. Nos casos de reajuste de plano de saúde, o trabalho começa pela leitura do contrato, da tabela de faixas etárias, dos boletos e do cálculo enviado pela operadora.

Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.

Inscrição
OAB/BA 56.878
Formação
Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
Certificações
CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
Sigilo
Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça

Conheça a trajetória de Lucas Karam

Imprensa

Outras entrevistas na imprensa

Entrevistas sobre direitos do cidadão, tecnologia e serviços digitais.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual é o reajuste da ANS em 2026?

Para os planos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto autorizado pela ANS é de 5,11%. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%. Esse teto não vale para os planos coletivos.

O plano de saúde pode aumentar depois dos 60 anos?

O reajuste anual continua todo ano, na data de aniversário do contrato. O que muda é o aumento por idade: nos planos contratados a partir de 2004, a última faixa etária é a de 59 anos ou mais, então não há nova mudança de faixa depois disso. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade.

O coletivo por adesão tem limite de reajuste da ANS?

Não há um teto fixado pela ANS. Se o contrato tem menos de 30 beneficiários, a operadora aplica um índice único a todos os contratos pequenos dela. Se tem 30 ou mais, o percentual é negociado entre a entidade contratante e a operadora. Em todos os casos, você pode pedir a memória de cálculo do reajuste.

Como peço o cálculo do reajuste do meu plano coletivo?

Faça o pedido por escrito à operadora ou à administradora de benefícios e anote o protocolo. Segundo a ANS, depois da aplicação do reajuste, elas têm até 10 dias para entregar a memória de cálculo e a metodologia usada.

Posso parar de pagar até resolver o reajuste?

Não é recomendável. No plano individual, a lei permite a rescisão por falta de pagamento por mais de 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses, desde que você seja avisado até o 50º dia de atraso. Pague e conteste ao mesmo tempo.

Dá para pedir de volta o que paguei a mais?

Se o reajuste for considerado abusivo ou fora das regras, é possível pedir a devolução. Pelo entendimento do STJ (Tema 610), esse pedido prescreve em 3 anos. Por isso, guarde os boletos antigos. Cada caso depende do contrato e das provas.

Moro em outro estado. Vocês podem me atender?

Sim. O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.

Informações atualizadas em outubro de 2026.

Atendimento

A operadora não explicou o reajuste?

Se a operadora não explicou o aumento, se o percentual parece fora das regras ou se a reclamação na ANS não resolveu, a equipe avalia as medidas possíveis.

Tenha à mão o contrato, os boletos de antes e depois do aumento, a carta de reajuste e os protocolos. Anexe o que tiver no primeiro contato.

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Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado para plano de saúde.

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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.

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