Sofreu um erro médico ou hospitalar? Veja o que fazer e quais são os seus direitos
Publicado por Lucas Karam Advocacia (OAB/BA 56.878). Atualizado em .
Pela lei, erro médico é a falha de um serviço de saúde que causa dano ao paciente, e o médico só responde se agiu com culpa, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. Hospital e clínica respondem pelas falhas do próprio serviço. Os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: cuidar da saúde, pedir cópia do prontuário e dos exames e guardar os documentos. Aqui você entende quem pode responder, a quem reclamar, como funciona a ação de indenização e o prazo para agir.
Precisa de cuidado agora? Cuide da saúde primeiro. Em caso de urgência, procure um pronto atendimento ou o SAMU. Veja os primeiros passos
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O que fazer logo depois de um possível erro médico
Estes passos valem para erro de diagnóstico, cirurgia, tratamento, parto ou medicação. Se o problema foi um plano de saúde que negou cobertura, veja o guia sobre o plano de saúde que negou cirurgia, exame ou tratamento.
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Cuide da saúde primeiro
Se você está mal, procure um pronto atendimento ou outro serviço de saúde sem esperar. Discutir direitos vem depois. Leve os documentos que já tiver e conte ao novo médico o que aconteceu.
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Peça cópia do prontuário e dos exames
Peça por escrito ao hospital, à clínica ou ao médico, com data e protocolo. Peça também laudos, imagens, receitas, atestados e o sumário de alta. Veja abaixo como fazer.
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Guarde os documentos
Receitas, exames, termos assinados, notas fiscais, mensagens e e-mails. Faça cópia ou foto de tudo.
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Procure uma segunda opinião
Outro médico pode avaliar o seu quadro atual e dizer, em relatório assinado, o que encontrou e qual tratamento é preciso agora. Não interrompa o tratamento por conta própria.
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Anote os fatos
Escreva datas, horários, nomes de quem atendeu, o que foi dito e o que mudou na sua saúde, enquanto a memória está fresca.
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Procure a ouvidoria do serviço
Hospitais, clínicas e planos têm ouvidoria. Registre a reclamação, guarde o protocolo e peça a resposta por escrito.
O que a lei considera erro médico
A lei não tem um artigo chamado "erro médico". Ela usa regras gerais do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Quatro ideias ajudam a entender.
- Falha na prestação do serviçoO Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o serviço é defeituoso quando não dá a segurança que o consumidor pode esperar dele (art. 14, § 1º). Entram o modo como foi prestado, o resultado e os riscos que se esperam.
- Culpa do profissionalPara o médico, é preciso mostrar culpa: negligência (descuido), imprudência (agir sem a cautela devida) ou imperícia (falta de preparo técnico). Está no CDC (art. 14, § 4º), no Código Civil (arts. 186 e 951) e no Código de Ética Médica (art. 1º).
- Dano e ligação com a falhaNão basta a falha. É preciso que ela tenha causado um dano, como piora, sequela, nova cirurgia, gastos ou sofrimento, e que se possa ligar uma coisa à outra.
- Resultado ruim nem sempre é erroO STJ considera a atividade médica uma obrigação de meio: o médico deve empregar a técnica e o cuidado adequados, mas não pode garantir a cura. Adotar uma técnica nova também não torna o serviço defeituoso (CDC, art. 14, § 2º).
Dois pacientes com o mesmo resultado podem ter situações diferentes. Em um caso, o tratamento seguiu o esperado e a doença evoluiu mesmo assim. Em outro, faltou um exame ou um cuidado básico. Quem decide é o juiz, em geral com ajuda de um perito.
Quem responde: o médico, o hospital ou o plano
O médico é um profissional liberal e responde pela culpa. O hospital e a clínica são prestadores de serviço e respondem pelo serviço. Por isso, a pessoa a ser cobrada muda conforme a falha.
- O médicoResponde pela própria culpa. Pela lei, a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código de Ética Médica diz que ela é pessoal e não pode ser presumida.
- O hospital ou a clínicaRespondem pelas falhas do próprio serviço, sem precisar de prova de culpa, como enfermagem, instalações, equipamentos e exames (CDC, art. 14, caput). Pelo ato do médico, o STJ afirma que respondem junto com ele quando há vínculo e culpa do profissional.
- O plano de saúdeO CDC vale para os planos, salvo os de autogestão (Súmula 608 do STJ). O plano que oferece a rede e o atendimento é fornecedor de serviço, e o caso concreto mostra se ele responde pela falha.
Essa divisão aparece em decisão da Terceira Turma do STJ: o hospital responde pelas falhas dos seus serviços auxiliares e, havendo vínculo, junto com o médico quando há culpa do profissional. Se não há vínculo entre médico e hospital, a responsabilidade pelo ato médico é só do profissional. Por isso o vínculo se investiga no caso. Apontar um responsável não é acusar ninguém: é o que a análise dos documentos mostra.
Como pedir o prontuário médico e os exames
O prontuário é o registro do seu atendimento: queixas, exames, diagnóstico, prescrições, evolução e procedimentos. É a principal prova num caso de erro médico. O Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente o acesso ao prontuário e de deixar de fornecer a cópia quando solicitada, e ainda manda dar as explicações necessárias para compreendê-lo (art. 88).
- Quem pode pedirO paciente. Se ele não puder, o representante legal. Outra pessoa só com autorização escrita do paciente ou por ordem judicial (Código de Ética Médica, arts. 88 e 89).
- O que pedirProntuário completo, exames, laudos, imagens, prescrições, descrição de cirurgia, registros de enfermagem, termos assinados e sumário de alta.
- Como pedirPor escrito, com seu nome, documento, período do atendimento e a data do pedido. Peça o protocolo ou envie por e-mail e guarde a resposta.
- Quanto tempo se guardaA Lei 13.787/2018 diz que o prontuário só pode ser eliminado depois de, no mínimo, 20 anos do último registro.
O prontuário deve ser legível, com data, hora, assinatura e número do médico no conselho (art. 87). Registros que faltam também contam: em um caso julgado pelo STJ, a falta de anotações durante o parto pesou na decisão. Se o hospital se recusar a entregar, avise o conselho regional de medicina.
Conselho de medicina e vigilância sanitária
Conselho Regional de Medicina (CRM). É o órgão que fiscaliza a ética dos médicos. Na Bahia, o Cremeb recebe denúncias pelo serviço de denúncias do CRM Virtual; em outros estados, procure o conselho do estado onde o médico atua. Pela Lei 3.268/1957, os conselhos decidem sobre a ética profissional e podem aplicar advertência, censura, suspensão de até 30 dias e cassação do exercício profissional, sempre depois de ouvir o acusado. O processo trata da conduta ética. Indenização se pede na Justiça.
Vigilância sanitária. Ela fiscaliza as condições do serviço de saúde, como higiene, equipamentos e funcionamento. A Lei 9.782/1999 divide o trabalho entre União, estados e municípios. Segundo a Anvisa, denúncias sobre estabelecimentos vão às vigilâncias sanitárias dos estados ou municípios, e reclamações sobre atendimento do SUS vão à Ouvidoria do SUS. Procure a vigilância do seu município ou do seu estado.
Em qualquer reclamação, leve o nome do serviço, as datas, um relato curto e cópia dos documentos. Reclamar não impede a ação de indenização.
Ação de indenização por erro médico: o que se pode pedir
Quem sofreu um dano por falha de atendimento pode pedir na Justiça que o responsável o repare. O Código Civil prevê a indenização de quem, no exercício de atividade profissional, causa lesão ou agrava o mal por negligência, imprudência ou imperícia (art. 951). Os pedidos mais comuns são:
- danos materiais: despesas de tratamento, medicamentos, transporte e o que se deixou de ganhar até o fim da convalescença (art. 949);
- pensão ou valor de uma só vez: quando o dano impede o trabalho ou o reduz (art. 950);
- danos morais: pelo sofrimento causado, mesmo sem prejuízo em dinheiro (art. 186);
- danos estéticos: pela alteração na aparência, como cicatriz ou deformidade, que o STJ permite pedir junto com o dano moral (Súmula 387).
Se o paciente morreu, familiares podem ter direitos próprios, pois o art. 951 alcança quem causa a morte do paciente.
Ônus da prova e perícia: como o erro é demonstrado
Ônus da prova é saber quem tem de provar o quê. Pela regra geral do Código de Processo Civil, o autor prova os fatos do seu direito e o réu prova o que o afasta (art. 373). O juiz pode redistribuir esse encargo por decisão fundamentada, desde que não torne a prova impossível ou excessivamente difícil para a outra parte (art. 373, §§ 1º e 2º). No Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente, isto é, estiver em posição mais frágil (art. 6º, VIII).
A inversão não é automática, e o juiz decide caso a caso. O serviço pode se defender mostrando que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Perícia é o exame feito por um perito, nomeado pelo juiz, que analisa o prontuário, os exames e, muitas vezes, o próprio paciente. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464). Como a perícia costuma pesar muito, um prontuário completo e o relatório do segundo médico são úteis. Cada caso depende dos documentos, da perícia e das provas. Não há resultado garantido.
Como funciona o atendimento?
Vale procurar orientação quando você já tem o prontuário ou foi impedido de obtê-lo, quando uma segunda opinião apontou um problema, ou quando o prazo se aproxima. Nem todo caso passa por todas as etapas, e não há resultado garantido.
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Análise do caso
Leitura do prontuário, dos exames, do relatório do segundo médico e dos documentos, para entender se há base para agir e contra quem.
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Reclamações e pedidos
Quando cabível, pedido de documentos, reclamação ao conselho de medicina, à vigilância sanitária ou ao plano, com o material organizado.
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Ação na Justiça
Quando cabível, ação de indenização, com os pedidos de danos materiais, morais ou estéticos e a prova pericial.
Advogado responsável
Lucas Karam é advogado inscrito na OAB da Bahia. Nos casos de erro médico ou hospitalar, o trabalho começa pela leitura do prontuário, dos exames, do relatório do segundo médico e dos documentos do atendimento.
Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.
- Inscrição
- OAB/BA 56.878
- Formação
- Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
- Certificações
- CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
- Sigilo
- Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça
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Perguntas frequentes
Como pedir o prontuário médico?
Faça o pedido por escrito ao hospital, à clínica ou ao médico, com nome, documento, período do atendimento e a data. Peça protocolo. O Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente o acesso ao prontuário e deixar de fornecer a cópia quando solicitada (art. 88).
Qual é o prazo para processar médico por erro?
O STJ aplica à ação de indenização por erro médico o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O Código Civil traz, para a reparação civil em geral, o prazo de três anos (art. 206, § 3º, V), e por isso não vale esperar. Hospital público e SUS podem ter regras próprias.
O hospital responde pelo erro do médico?
Depende. Pelas falhas do próprio serviço, como enfermagem e instalações, o hospital responde sem prova de culpa. Pelo ato do médico, o STJ afirma que o hospital responde junto com ele quando há vínculo de qualquer natureza e culpa do profissional. Sem vínculo, responde só o médico.
Quem precisa provar o erro?
Em regra, quem pede a indenização apresenta as provas. O CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, quando a alegação é verossímil ou ele é hipossuficiente (art. 6º, VIII), e o CPC permite redistribuir o ônus por decisão fundamentada (art. 373, § 1º). Isso não é automático. O juiz decide em cada caso, e a perícia costuma ser decisiva.
Reclamar ao conselho de medicina dá indenização?
Não. O conselho regional apura a conduta ética do médico e pode aplicar as penas da Lei 3.268/1957, de advertência à cassação do exercício profissional. O pedido de indenização é feito na Justiça. As duas coisas podem andar em paralelo.
Moro em outro estado. Vocês podem me atender?
Sim. O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.
Informações atualizadas em outubro de 2026.
Onde conferir
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, texto compilado (Planalto)
- Código Civil, Lei 10.406/2002, texto compilado (Planalto)
- Lei 13.787/2018, digitalização e guarda do prontuário (Planalto)
- CFM: Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018
- Lei 3.268/1957, Conselhos de Medicina (Planalto)
- Cremeb: serviço de denúncias (CRM Virtual)
- Lei 9.782/1999, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Planalto)
- Anvisa: Fale com a Ouvidoria e encaminhamento de denúncias
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)
- STJ: prazo de cinco anos na ação por erro médico (Pesquisa Pronta, 10/03/2022)
- STJ: responsabilidade do médico exige culpa e a importância do prontuário (29/07/2021)
- STJ: responsabilidade do hospital e do médico (REsp 1.832.371, 03/09/2021)
- STJ: Súmula 387, dano estético e dano moral
- STJ: Súmula 608, Código de Defesa do Consumidor e planos de saúde
Quer entender se o seu caso tem base?
Se você já tem o prontuário ou está tentando obtê-lo, a equipe avalia as medidas possíveis. Se o problema envolveu o plano de saúde, veja também o atendimento em casos de plano de saúde.
Tenha à mão o prontuário, os exames, o relatório do segundo médico, os recibos e as datas. No primeiro contato, não mande senhas nem códigos.
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado para plano de saúde.
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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.
