Precisa ceder ou licenciar direitos autorais e de imagem? Veja o que o contrato precisa dizer
Revisado por Lucas Karam, advogado (OAB/BA 56.878), em .
Na cessão de direitos autorais, o autor transfere a outra pessoa ou empresa os direitos de explorar a obra; na licença, ele continua dono e só autoriza um uso. Os dois precisam dizer, por escrito, quais obras, quais usos, por quanto tempo e onde. Os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: listar cada uso que será feito, guardar os arquivos originais e conferir quem aparece no material. Vale para criadores, fotógrafos, designers e influenciadores e para as marcas que contratam conteúdo.
Recebeu um contrato com "cessão total, definitiva e irrevogável"? Não assine no impulso. Cessão total e sem prazo pode tirar de você o direito de usar o próprio trabalho, inclusive no portfólio. Confira se o contrato diz quais usos, por quanto tempo e por qual valor. Veja o que o contrato precisa dizer
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Antes de assinar: o que você mesmo faz
Vale para quem cria e para quem contrata. Quanto mais claro o combinado antes do contrato, menos espaço para briga depois sobre o que podia ou não ser feito com o material.
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Liste cada uso que vai ser feito
Antes de falar em contrato, escreva onde o conteúdo vai aparecer: perfil da marca, site, anúncio pago, embalagem, loja física, TV. E por quanto tempo. Essa lista é a base de tudo, porque a lei trata cada uso como uma autorização separada.
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Guarde os arquivos originais
Quem cria deve guardar os arquivos originais, os brutos e as versões, com a data. É a forma mais simples de provar a autoria se o conteúdo for usado fora do combinado.
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Confira quem aparece
Se há pessoas na foto ou no vídeo, cada uma precisa autorizar o uso da própria imagem. A autorização do fotógrafo sobre a foto não substitui a de quem aparece nela.
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Peça tudo por escrito
Mensagem e e-mail ajudam como prova, mas a cessão de direitos autorais só vale por escrito. Peça o contrato antes de entregar o material e guarde as conversas da negociação.
Cessão ou licença: o que muda
- Cessão: transfereOs direitos patrimoniais cedidos, isto é, os direitos de explorar a obra e ganhar com ela, passam para quem recebe a cessão. Ela pode ser total ou parcial. Depois de ceder, o autor pode precisar de autorização para usar a própria obra da forma que cedeu.
- Licença: autorizaO autor continua dono da obra e só autoriza um uso, nas condições do contrato: quais meios, por quanto tempo, onde e por qual valor. Terminado o prazo, o uso acaba. A licença pode ser exclusiva ou não.
A Lei 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais, diz que os direitos de autor podem ser transferidos, total ou parcialmente, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito (art. 49). Os direitos que entram nesses contratos são os patrimoniais: reproduzir, publicar, editar, adaptar e distribuir a obra. A cessão de direitos autorais patrimoniais é a forma mais ampla; a licença costuma bastar quando a marca só precisa usar o conteúdo numa campanha, por um tempo definido.
Para quem cria, a licença preserva a obra para outros trabalhos e para o portfólio. Para quem contrata, a cessão dá mais segurança quando o material vai virar parte da marca, como um logotipo ou a identidade visual. O nome que o contrato dá importa menos do que o que ele descreve: se o texto chama de cessão, mas só fala em uso nas redes por um ano, é esse uso que vale.
O que nunca se transfere: os direitos morais
Pelo art. 22 da Lei 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os patrimoniais podem ser cedidos ou licenciados. Os morais, não: o art. 27 diz que eles são inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não podem ser vendidos, cedidos nem abandonados. Por isso a transmissão total dos direitos compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral (art. 49, I).
O art. 24 lista os direitos morais. Entre eles estão o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I), o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal indicado como sendo o do autor na utilização da obra (inciso II) e o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações que possam prejudicá-la ou atingir o autor na sua reputação ou honra (inciso IV).
Na prática: mesmo depois de ceder tudo o que a lei permite, o fotógrafo continua sendo o autor da foto, e o designer continua sendo o autor da peça. O contrato pode combinar a forma do crédito, como na legenda, na marcação do perfil ou na ficha técnica, mas uma cláusula em que o autor "renuncia à autoria" contraria o art. 27.
O que o contrato precisa dizer por escrito
Um contrato de cessão ou de licença não precisa ser longo, mas precisa responder a estas perguntas, que são os cuidados práticos de quem cria e de quem contrata. O que ficar sem resposta não deve ser presumido, porque a lei manda interpretar esses contratos restritivamente.
- Cessão ou licençaO contrato diz com todas as letras se transfere os direitos (cessão) ou só autoriza o uso (licença). Se for licença, diga se é exclusiva ou não.
- ObrasQuais fotos, vídeos, textos, ilustrações ou peças entram no contrato. Liste os arquivos ou descreva o trabalho de forma que não reste dúvida.
- Modalidades de usoReproduzir, publicar, editar, adaptar, traduzir, usar em vídeo. Cada forma de uso que não estiver escrita pode ficar de fora.
- Meios e canaisRedes sociais (quais), site, e-mail, impressos, embalagem, ponto de venda, TV. "Uso nas redes" é bem diferente de "uso em qualquer meio".
- Anúncios pagosImpulsionar o post ou usar o conteúdo como anúncio da marca é outro uso, com outro alcance. Costuma ser negociado à parte, com prazo e valor próprios.
- PrazoPor quanto tempo vale o uso, com data de início e de fim. Diga também o que acontece com os posts que já estão no ar quando o prazo acabar.
- TerritórioOnde o conteúdo pode ser usado: só no Brasil, em alguns países ou no mundo. Na internet, isso precisa estar escrito.
- ExclusividadeSe o criador pode ou não vender o mesmo material, ou trabalho parecido, para outras marcas, por quanto tempo e em qual segmento.
- Crédito do autorComo o nome ou o perfil do autor aparece: na legenda, na marcação, na ficha técnica. O direito ao crédito não se transfere.
- Valor e pagamentoQuanto vale a cessão ou a licença, se está incluída no valor do trabalho ou é paga à parte, a data e a forma de pagamento e o que acontece no atraso.
- Imagem de quem apareceA autorização de uso da imagem de cada pessoa, com os mesmos meios, prazo e território do direito autoral, ou a garantia de quem entrega o material de que já a obteve.
- Fim do contratoComo cada parte pode encerrar, o que acontece com o material já publicado, quando ele sai do ar e a multa por uso fora do combinado.
O que diz a Lei de Direitos Autorais
- Interpretação restritiva (art. 4º)Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. O que não está escrito com clareza não deve ser presumido.
- Autorização para cada uso (arts. 29 e 31)Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29). E cada modalidade é independente: autorizar uma não autoriza as outras (art. 31).
- Cessão por escrito e paga (art. 50)A cessão total ou parcial se fará sempre por escrito e presume-se onerosa. O contrato deve trazer o objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, ao lugar e ao valor (§ 2º).
Cessão de direitos autorais: prazo e território
O art. 49 traz os limites de toda transferência de direitos autorais. A transmissão total e definitiva só vale mediante estipulação contratual escrita (inciso II). Sem estipulação contratual escrita, o prazo máximo é de cinco anos (inciso III). A cessão vale unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário (inciso IV). E ela só alcança as modalidades de utilização já existentes à data do contrato (inciso V): uma forma de uso que ainda não existia quando o contrato foi assinado não entra automaticamente.
Se o contrato não especifica a modalidade de uso, ele é interpretado restritivamente, limitado à única modalidade indispensável para cumprir a finalidade do contrato (inciso VI). Exemplo: contrato para fotos de um catálogo, sem dizer mais nada, não autoriza o uso das mesmas fotos num anúncio de TV.
Como a internet não tem fronteira, o território merece atenção. Se a marca vende ou anuncia fora do Brasil, o contrato precisa dizer em quais países o conteúdo pode ser usado. E vale lembrar que a proteção dos direitos autorais independe de registro (art. 18): a obra é protegida desde a criação, registrada ou não.
Direito autoral de fotografia, ilustração e design
A Lei 9.610/1998 protege as obras fotográficas e as produzidas por processo análogo ao da fotografia (art. 7º, VII), e também as obras de desenho, pintura e gravura (art. 7º, VIII). Por isso as mesmas regras de cessão e de licença valem para fotógrafos, ilustradores e designers.
O art. 79 dá ao autor da fotografia o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos. Quando usada por terceiros, a fotografia indicará de forma legível o nome do seu autor (§ 1º). E a lei proíbe reproduzir a foto em desacordo com o original, salvo prévia autorização do autor (§ 2º). Se a marca pretende recortar, aplicar filtros ou fazer montagens com a foto, vale prever isso no contrato.
A expressão "restrições à venda de retratos" lembra o outro lado do direito autoral de fotografia: quem aparece na foto tem direito sobre a própria imagem. O fotógrafo é o autor, mas não pode vender ou usar livremente o retrato de alguém sem a autorização dessa pessoa.
Direito de imagem é outra coisa
O direito autoral protege a obra: a foto, o vídeo, o texto, a ilustração. O direito de imagem protege a pessoa que aparece nela. São direitos diferentes, com titulares diferentes, e o contrato precisa tratar dos dois. A Constituição garante os dois: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII), e a imagem das pessoas é inviolável, com direito a indenização se for violada (art. 5º, X).
O art. 20 do Código Civil diz: "Salvo se autorizadas", a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida a pedido dela, sem prejuízo da indenização que couber, se atingir a sua honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais. Em outras palavras, uso da imagem de alguém em publicidade depende da autorização dessa pessoa.
O mercado chama esse documento de contrato de cessão de direito de imagem ou contrato de cessão de direito de uso de imagem. Mas o art. 11 do Código Civil diz que os direitos da personalidade, como a imagem, são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo os casos previstos em lei. Por isso, na prática, o que esses contratos fazem é uma autorização de uso da imagem, com finalidade, meios, prazo e território definidos. A pessoa continua dona da própria imagem.
Num ensaio, numa campanha com modelos ou num vídeo de influenciador, o contrato completo junta as duas coisas: a cessão ou licença dos direitos autorais de quem criou e a autorização de uso da imagem de quem aparece. Se a sua imagem foi usada sem permissão, veja o guia sobre uso de imagem sem autorização.
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Como funciona o atendimento
Vale procurar orientação antes de assinar uma cessão total ou sem prazo, quando a marca quer usar o conteúdo em anúncio pago ou fora do Brasil, quando há pessoas no material ou quando o combinado não foi cumprido. O atendimento serve a quem cria e a quem contrata. Cada etapa depende da anterior. Nem todo caso passa por todas elas, e não há resultado garantido.
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Revisão do contrato
Leitura do contrato que a marca, a agência, o fotógrafo ou o criador mandou, com os pontos de risco explicados e as mudanças sugeridas.
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Redação do contrato
Contrato de cessão ou de licença feito a partir do que foi combinado, para quem cria ou para quem contrata, com a autorização de imagem quando há pessoas no material.
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Negociação
Conversa com a outra parte sobre as cláusulas que precisam mudar, como prazo, território, anúncios pagos e exclusividade.
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Quando o contrato não é cumprido
Notificação extrajudicial para cobrar o pagamento ou a retirada do conteúdo usado fora do prazo ou do combinado e, quando cabível, ação na Justiça.
Advogado responsável
Lucas Karam é advogado especialista em Direito Digital e graduado em Gestão de Tecnologia da Informação, o que ajuda a entender como o conteúdo circula nas plataformas, nos anúncios e nos bancos de imagens.
Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.
- Inscrição
- OAB/BA 56.878
- Formação
- Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
- Certificações
- CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
- Sigilo
- Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça
Outras entrevistas na imprensa
Entrevistas sobre as regras das plataformas, crimes digitais e o uso de robôs nas redes.
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SBT News
Meta x Trump: Meta anuncia fim da checagem de fatos e adotará notas de comunidade
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TV Brasil, Repórter Brasil
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TV Senado, Senado Notícias
Robôs e ataques automatizados nas redes
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre cessão e licença de direitos autorais?
Na cessão, os direitos patrimoniais cedidos passam para outra pessoa ou empresa, que passa a ser a titular deles. Na licença, o autor continua dono e só autoriza um uso, nas condições do contrato. A Lei 9.610/1998 prevê as duas formas (art. 49). Em qualquer delas, os direitos morais ficam com o autor (art. 27).
A cessão de direitos autorais tem prazo?
O prazo é o que o contrato disser. A transmissão total e definitiva só vale se estiver escrita no contrato (art. 49, II, da Lei 9.610/1998), e sem estipulação contratual escrita o prazo máximo é de cinco anos (art. 49, III). Por isso o prazo deve aparecer no contrato, com data de início e de fim.
Quem é dono da foto: o fotógrafo ou quem pagou?
Pela Lei 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou (art. 22), e a cessão desses direitos é sempre feita por escrito (art. 50). Pagar pelo trabalho, sozinho, não transfere os direitos autorais. O que a marca ou o cliente pode fazer com a foto depende do que o contrato diz.
Posso ceder os direitos morais?
Não. Os direitos morais, como reivindicar a autoria, ter o nome indicado e se opor a modificações que prejudiquem a obra, são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da Lei 9.610/1998). Mesmo a transmissão total dos direitos não os inclui (art. 49, I).
O contrato de cessão precisa ser registrado em cartório?
Não é obrigatório. A lei diz que a cessão pode ser averbada no registro da obra ou, se a obra não for registrada, que o contrato pode ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos (art. 50, § 1º, da Lei 9.610/1998). A proteção dos direitos autorais independe de registro (art. 18).
Existe modelo de contrato de cessão de direitos autorais?
Existem modelos na internet, e eles ajudam a entender a estrutura. Mas os negócios sobre direitos autorais são interpretados restritivamente (art. 4º da Lei 9.610/1998), e o que o modelo não diz com clareza pode não valer como você imagina. Cada contrato depende das obras, dos usos, do prazo, do território e de quem aparece no material.
Moro em outro estado. Vocês podem me atender?
Sim. O atendimento é online, para pessoas e empresas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.
Informações atualizadas em outubro de 2026.
Recebeu um contrato de cessão e não sabe se assina?
Se a marca, a agência ou o cliente mandou um contrato de cessão para assinar, se você precisa de um contrato para ceder ou licenciar o seu trabalho ou se o seu conteúdo foi usado além do combinado, a equipe avalia os caminhos possíveis. Cada caso depende do que foi combinado e das provas.
Tenha à mão o contrato ou a proposta, a lista de usos combinados, os arquivos originais e as conversas com a outra parte. No primeiro contato, não mande senhas nem códigos.
Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.
Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado de direitos autorais, marcas e criadores.
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