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Parto e recém-nascido

O plano de saúde negou o parto ou a cobertura do recém-nascido? Veja o que fazer

Atendimento online em todo o Brasil.

Publicado por (OAB/BA 56.878). Atualizado em .

Nem sempre o plano pode negar. Ele pode exigir carência de até 300 dias para o parto a termo, mas o bebê, filho de quem já é beneficiário, pode ser incluído sem carência se o pedido for feito em até 30 dias do nascimento. Os primeiros passos são seus e não dependem de advogado: descobrir o tipo do plano, pedir a negativa por escrito e reclamar na ANS. Aqui você entende a carência do parto, o atendimento de urgência na gravidez, a inclusão do recém-nascido, a UTI neonatal e o pré-natal.

O bebê nasceu há pouco? O prazo de 30 dias para a inclusão sem carência corre desde o nascimento. Peça por escrito e guarde o protocolo. Veja como incluir o recém-nascido

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Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

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Primeiros passos

O que fazer quando o plano nega o parto ou o bebê

Estes passos valem para a recusa do parto, para a negativa de incluir o bebê e para o corte da internação do recém-nascido. Se a recusa foi de cirurgia, exame ou tratamento de outra pessoa, veja o guia sobre o plano de saúde que negou cirurgia, exame ou tratamento.

  1. Descubra o tipo do seu plano

    Olhe no contrato ou na carteirinha se o plano é hospitalar com obstetrícia. Só ele cobre o parto. Anote também a data em que você entrou no plano.

  2. Peça a negativa por escrito

    O plano tem de entregar a recusa por escrito, com o motivo e a cláusula do contrato ou a regra que usou, mesmo que você não peça. Se negaram por telefone, anote o protocolo e cobre o documento.

  3. Se o bebê já nasceu, peça a inclusão logo

    O prazo de 30 dias corre desde o nascimento. Faça o pedido por escrito, pelo canal do plano ou da empresa contratante, e guarde o protocolo e a certidão de nascimento.

  4. Peça o relatório do médico

    Se houve urgência, complicação ou internação do bebê, peça ao médico um relatório que descreva o quadro, o horário e a necessidade do atendimento.

  5. Peça a reanálise e reclame na ANS

    A negativa deve informar como pedir a reanálise à Ouvidoria do plano, que responde em até sete dias úteis. Se não resolver, registre a reclamação na ANS com o protocolo.

  6. Se não dá para esperar, avalie a Justiça

    Com o bebê internado ou o parto próximo, um juiz pode ser chamado a decidir logo no começo do processo. Veja quando isso cabe.

Resumo

Parto e recém-nascido: resumo por situação

Regras para planos contratados a partir de 1999 ou adaptados, segundo a Lei 9.656/1998, a ANS e o STJ (conferido em 27/10/2026)
SituaçãoRegraBase
Parto a termo, plano hospitalar com obstetríciaCarência máxima de 300 dias. Cumprida, o parto e a internação decorrente têm cobertura.Lei 9.656, art. 12, V, "a"; Súmula Normativa 25, item 1
Parto de urgência por complicação da gravidezCarência máxima de 24 horas. Com 180 dias cumpridos, cobertura integral do parto e da internação.Lei 9.656, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; Súmula Normativa 25, item 2.1
Complicação da gravidez antes dos 180 diasAtendimento de urgência por até 12 horas. Depois, a operadora cuida da remoção.Súmula Normativa 25, itens 2.2.1 a 2.2.3
Inscrição do bebê em até 30 diasSem carência e sem alegação de doença preexistente.Lei 9.656, art. 12, III, "b"; Súmula Normativa 25, itens 4 e 11
Assistência ao bebê nos primeiros 30 diasCobertura obrigatória nos planos com obstetrícia.Lei 9.656, art. 12, III, "a"
Bebê internado depois do 30º diaO STJ manteve a cobertura até a alta, com cobrança da mensalidade do período.STJ, Terceira Turma, notícias de 2022 e 2023
Inscrição depois de 30 diasO plano pode alegar doença preexistente e aplicar cobertura parcial temporária.Súmula Normativa 25, item 12
Carência do parto

Qual é a carência para o parto no plano de saúde?

Carência é o tempo que você espera, depois de contratar o plano, para usar certos atendimentos. Pelo art. 12, inciso V, da Lei 9.656/1998, o parto a termo, ou seja, o parto no tempo normal da gestação, pode ter carência de até 300 dias. Os demais casos têm até 180 dias, e a urgência e a emergência, até 24 horas.

Esses números são limites máximos. A página de carência da ANS explica que o plano pode exigir prazo menor, e a Súmula Normativa 25 diz que, se o contrato prevê prazo menor, vale o do contrato. Também há planos coletivos com isenção de carência para quem pede o ingresso em até 30 dias, conforme o tamanho da empresa contratante. Para o quadro geral de prazos, veja o guia sobre carência do plano de saúde.

Atenção ao tipo de plano. A Súmula Normativa 25 trata da cobertura do parto a termo e da internação decorrente nos planos hospitalares com obstetrícia, depois de cumprida a carência de 300 dias. A própria lei, no art. 12, inciso II, "a", admite que a internação hospitalar exclua os procedimentos obstétricos. Por isso, o primeiro passo é conferir se o seu plano tem obstetrícia.

A mesma súmula diz que o plano com obstetrícia contratado só pelo pai não garante o parto se a mãe não for beneficiária do mesmo plano ou se ela ainda não tiver cumprido a carência. O contrato do casal deve incluir a gestante como beneficiária.

Urgência na gravidez

E se o parto for prematuro ou houver complicação?

A ANS deixa o parto prematuro e o que decorre de complicação da gravidez fora da carência de 300 dias. Eles entram na urgência. O art. 35-C, inciso II, da lei torna obrigatória a cobertura do atendimento de urgência decorrente de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, e a carência máxima, nesse caso, é de 24 horas.

Há uma regra da ANS para quem ainda está dentro da carência de 180 dias. Pela Súmula Normativa 25, itens 2.1 e 2.2, quem já cumpriu os 180 dias tem cobertura integral do parto de urgência e da internação. Quem não cumpriu tem atendimento de urgência por até 12 horas. Se for preciso internar depois disso, a operadora cuida da remoção. Se a remoção não puder ser feita por risco de vida, o item 2.2.4 diz que a responsabilidade financeira pela continuidade do atendimento será negociada entre o hospital e a gestante.

Na prática, se você sentir sinais de risco, vá ao hospital. Peça ao médico que registre no prontuário o motivo, o horário e a necessidade do atendimento. Se o plano ou o hospital disser que não cobre por causa da carência, peça a negativa por escrito e o relatório médico. Esses papéis mostram se o caso era de urgência.

Recém-nascido

Como incluir o recém-nascido no plano de saúde

A regra vem do art. 12, inciso III, da Lei 9.656/1998 e foi detalhada pela Súmula Normativa 25 da ANS. Vale para o plano do pai ou da mãe que tenha obstetrícia.

  • Quem pode pedirO pai ou a mãe, desde que beneficiário de plano com obstetrícia. Vale para filho natural, adotivo e, segundo a Súmula Normativa 25 da ANS, para quem está sob guarda ou tutela.
  • PrazoAté 30 dias do nascimento ou da adoção. A lei fala em "sem cumprir carência" para quem respeita esse prazo (art. 12, III, "b").
  • Parto não precisa ter sido pago pelo planoA inscrição não depende de o plano ter coberto o parto, nem de a mãe ter cumprido a carência do parto (Súmula Normativa 25, itens 4.2 e 4.3).
  • Sem doença preexistenteNa inscrição dentro dos 30 dias, o plano não pode alegar doença ou lesão preexistente do bebê (item 11).
  • Carência do bebêSe o titular já cumpriu 180 dias de carência, o bebê fica isento de carências. Se não, a cobertura dele segue o que o titular já cumpriu (item 10).
  • Depois dos 30 diasA ANS diz que o plano pode alegar doença preexistente e aplicar cobertura parcial temporária (item 12). Por isso, não deixe o prazo passar.

Em plano coletivo, a súmula diz que a inscrição segue as condições de elegibilidade do contrato entre a operadora e a empresa ou entidade contratante. Peça ao RH ou à administradora o formulário e confirme se a certidão de nascimento basta.

Se o plano recusar a inclusão dentro dos 30 dias, peça a negativa por escrito, com o motivo. Para o neto do titular, o STJ decidiu em 2023, pela Terceira Turma, que a operadora deve inscrever o recém-nascido, filho de dependente, como dependente do titular, e não como agregado (notícia do STJ de 18/07/2023).

UTI neonatal

O plano cobre UTI neonatal e a internação do bebê?

UTI neonatal é a unidade de terapia intensiva para recém-nascidos. A lei cobre a assistência ao recém-nascido nos primeiros 30 dias após o parto (art. 12, III, "a"), e a internação em CTI ou similar, quando o médico assistente indica, é parte da cobertura hospitalar (art. 12, II, "b"). O plano só ambulatorial não cobre internação.

O problema aparece quando o bebê continua internado depois do 30º dia. Em 2022, a Terceira Turma do STJ decidiu que, mesmo sem a inscrição, o tratamento em curso não pode ser interrompido e a cobertura vai até a alta, tratando o bebê como usuário por equiparação, com a cobrança das mensalidades do período (notícia do STJ de 11/05/2022). Em 2023, a mesma turma manteve a internação em UTI neonatal até a alta, com a possibilidade de o plano cobrar a mensalidade da faixa etária do bebê depois do 30º dia.

Por isso, inclua o bebê dentro dos 30 dias, mesmo que ele esteja internado. A inscrição no prazo evita discussão sobre carência e doença preexistente. Peça ao hospital uma conta detalhada e ao médico um relatório com a evolução do bebê e a necessidade de manter a UTI.

Pré-natal

O que o plano cobre no pré-natal

Pré-natal é o acompanhamento médico da gravidez. Segundo a página da ANS para gestantes, as beneficiárias com cobertura obstétrica têm pré-natal, parto e pós-parto, e as operadoras devem disponibilizar o Cartão da Gestante, com as informações do acompanhamento.

A lei diz, no art. 12, inciso I, que o plano ambulatorial cobre consultas médicas em número ilimitado nas clínicas básicas e especializadas e o apoio diagnóstico, os tratamentos e os demais procedimentos ambulatoriais pedidos pelo médico assistente. Exames do pré-natal pedidos pelo médico entram nessa lógica, e a ANS publica no Rol de Procedimentos o que é de cobertura obrigatória. Se um exame for negado, peça o motivo por escrito e leve ao médico.

Cada caso depende do contrato, da indicação médica e das provas. O contrato pode ter regras de rede credenciada e de autorização que mudam o caminho, mas não podem tirar o que a lei e a ANS mandam cobrir.

Negativa por escrito

O plano tem de explicar a recusa por escrito

Desde 1º de julho de 2025 vale a RN 623/2024 da ANS. Todo pedido recebe um número de protocolo no início do atendimento (art. 10). Pedido de urgência e emergência tem resposta imediata. Nos demais casos, a resposta vem em até 5 dias úteis, ou em até 10 dias úteis se for internação eletiva ou procedimento de alta complexidade (art. 12). Resposta como "em análise" não conta.

Se o plano negar, o art. 14 manda registrar a negativa por escrito, independentemente de pedido, com o motivo em linguagem clara e a cláusula do contrato ou o dispositivo legal usado, em formato que permita impressão ou download. A negativa também deve avisar que você pode pedir a reanálise à Ouvidoria, que responde em até sete dias úteis (art. 16).

Leia o motivo com atenção. "Carência", "plano sem obstetrícia", "fora do prazo de inscrição" e "fora da rede" são motivos diferentes, e cada um pede uma resposta diferente.

Reclamação na ANS

Como reclamar na ANS (NIP)

Primeiro, reclame no próprio plano e anote o protocolo. Se não resolver, registre a reclamação nos canais da ANS: pelo site, pelo Disque ANS ou num núcleo da agência, informando o protocolo do plano. A reclamação gera uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada ao plano.

Segundo a página da NIP, os pedidos de cobertura, como a negativa de um parto, têm prazo de até 5 dias úteis para o plano responder. Os pedidos não assistenciais, entre eles os ligados a dependentes, como a inclusão do bebê, têm até 10 dias úteis. Depois, a ANS pergunta se o problema foi resolvido. Responda, mesmo que seja para dizer que não foi. A reclamação na ANS não impede ir à Justiça.

Justiça

Quando pedir ao juiz uma decisão de urgência

Quando o parto está próximo ou o bebê está internado, esperar pode custar caro para a saúde. Nesses casos, é possível pedir ao juiz uma tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Ela é concedida quando há elementos que mostram a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Na prática, é o pedido para o juiz mandar o plano cobrir ou manter a internação logo no começo da ação, antes da decisão final.

Os documentos pesam: o contrato, a data de entrada no plano, a negativa por escrito, o relatório médico, a certidão de nascimento e o protocolo do pedido de inclusão. Se você pagou despesas do próprio bolso, guarde os recibos e as notas, porque o pedido de reembolso depende deles. Veja o guia sobre reembolso do plano de saúde.

Cada caso depende do contrato, da indicação médica e das provas. Se o caso não cumpre as regras, o pedido tende a não prosperar. Não há resultado garantido.

Atendimento

Como funciona o atendimento?

Vale procurar orientação quando o plano manteve a negativa depois da reanálise, quando o prazo de 30 dias está acabando ou quando a internação do bebê está em risco. Nem todo caso passa por todas as etapas, e não há resultado garantido.

  1. Análise do caso

    Leitura do contrato, da data de entrada no plano, da negativa, do relatório médico e das normas da ANS que valem para o parto ou para o bebê, para entender se a recusa tem base.

  2. Pedido ao plano e à ANS

    Quando ainda há tempo, pedido de inclusão do bebê, reanálise na Ouvidoria e reclamação na ANS, com os documentos organizados.

  3. Medidas na Justiça

    Quando cabível, ação com pedido de decisão de urgência para a cobertura do parto, para a inclusão do bebê ou para a manutenção da internação e, se houve gasto, de reembolso.

Lucas Karam, advogado de Direito Digital
Quem cuida do caso

Advogado responsável

Lucas Karam é advogado inscrito na OAB da Bahia (OAB/BA 56.878). Nos casos de parto e recém-nascido negados pelo plano de saúde, o trabalho começa pela leitura da negativa, do relatório médico, do contrato e das normas da ANS que se aplicam ao pedido.

Coordena a pós-graduação Inteligência Artificial para Advogados na EBPOS, é coautor de livros sobre LGPD pela Saraiva Jur e membro da Comissão Especial de Direito Digital da OAB/BA.

Inscrição
OAB/BA 56.878
Formação
Direito (UCSAL), pós-graduação em Direito Digital e Compliance, MBA em Data Protection Officer (IESB) e Gestão de TI (Estácio)
Certificações
CIPM e CDPO/BR (IAPP), DPO (EXIN), Lead Implementer e Auditor Líder ISO/IEC 27701 (ABNT)
Sigilo
Sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia e, nos processos que envolvem a intimidade, segredo de justiça

Conheça a trajetória de Lucas Karam

Imprensa

Outras entrevistas na imprensa

Entrevistas sobre direito, tecnologia, dados pessoais e serviços digitais.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O plano pode negar o parto por causa da carência?

Pode, se o parto for a termo, o plano tiver obstetrícia e a carência de até 300 dias ainda não tiver acabado. Mas o prazo é um limite máximo, e o contrato pode prever menos. O parto prematuro e o que decorre de complicação da gravidez são urgência e têm carência máxima de 24 horas. Cada caso depende do contrato, da indicação médica e das provas.

Quanto tempo tenho para incluir o recém-nascido no plano?

Até 30 dias do nascimento ou da adoção. Dentro desse prazo, a inscrição é sem carência e sem alegação de doença preexistente. O pai ou a mãe pode fazer o pedido, e o plano do titular precisa ter obstetrícia. Em plano coletivo, valem também as regras de elegibilidade do contrato.

O plano de saúde cobre UTI neonatal?

Nos planos com internação e obstetrícia, o bebê tem assistência nos primeiros 30 dias após o parto, e a internação em CTI ou similar fica a critério do médico assistente, pelo art. 12 da Lei 9.656/1998. O STJ já decidiu que a internação com UTI neonatal deve ser mantida até a alta, mesmo depois do 30º dia. Plano só ambulatorial não cobre internação.

Meu plano não tem obstetrícia. Fico sem cobertura do parto?

Em regra, sim: a lei admite que o plano hospitalar exclua os procedimentos obstétricos. Mas a complicação da gravidez é urgência e deve ser atendida, nos limites que a ANS descreve. A página sobre carência explica essa discussão com mais calma.

O plano é do meu marido. Cobre o meu parto?

Só se você também for beneficiária do mesmo plano e tiver cumprido a carência do parto. A Súmula Normativa 25 diz que o plano com obstetrícia contratado só pelo pai não garante o parto se a mãe não é beneficiária. O bebê, porém, pode ser inscrito pelo pai ou pela mãe.

O plano pode cobrar mensalidade do bebê?

Sim, quando o bebê passa a ser dependente, a operadora pode cobrar a mensalidade do plano. O STJ já reconheceu que, depois do 30º dia, a operadora pode cobrar a mensalidade da faixa etária do bebê. Veja no contrato como o reajuste e o pagamento funcionam.

O plano negou por telefone. Preciso de algo por escrito?

Sim. A RN 623/2024 obriga o plano a registrar a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula do contrato ou a regra que a justifica, mesmo que você não peça, em formato que dá para imprimir ou baixar. Anote o protocolo da ligação e cobre o documento.

Moro em outro estado. Vocês podem me atender?

Sim. O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e os processos na Justiça são eletrônicos. Lucas Karam é inscrito na OAB da Bahia, e a forma de atuar em processos de outros estados é explicada na análise de cada caso.

Informações atualizadas em outubro de 2026.

Atendimento

O plano manteve a negativa do parto ou do bebê?

Se a Ouvidoria e a ANS não resolveram e o parto ou a internação do bebê não podem esperar, a equipe avalia as medidas possíveis.

Tenha à mão a negativa por escrito, o contrato ou a carteirinha, o relatório médico, a certidão de nascimento e os protocolos. No primeiro contato, não mande senhas nem códigos.

Falar com o escritório no WhatsApp

Resposta no mesmo dia útil, pela equipe do escritório, sob a responsabilidade do advogado Lucas Karam (OAB/BA 56.878). Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional. Prefere e-mail? Escreva para contato@lucaskaram.com.br.

Quer saber como o escritório atua nesse tipo de caso? Veja a página do advogado para plano de saúde.

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As informações desta página são gerais e não substituem a análise de um caso concreto.

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