O Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial em 21 de maio e em vigor 60 dias depois, mudou o regulamento do Marco Civil da Internet (Decreto 8.771/2016) e criou deveres para as plataformas. Os que mais interessam a quem teve publicação removida:
- Canal de denúncia (art. 16-A, II): a plataforma deve ter um canal de denúncia permanente e de fácil acesso.
- Motivo e meios de contestar (art. 16-E, II, "a" e "c"): quando a plataforma remove um conteúdo depois de receber uma denúncia, que o decreto chama de notificação, ela comunica a decisão a quem denunciou e a quem publicou, com "o fundamento específico da remoção e os meios de contestá-la". Se mudar de ideia depois da contestação, avisa os dois, com a fundamentação.
- Denúncia em massa (art. 16-F): a plataforma deve adotar medidas contra o uso ilícito ou abusivo das denúncias, em especial as que atentam contra a liberdade de expressão.
- Contexto, crítica e humor (art. 16-G, § 2º): na retirada de conteúdo criminoso a partir de denúncia, a plataforma considera o contexto da publicação, a liberdade religiosa e de crença e a finalidade informativa, educativa, de crítica, sátira e paródia.
- Regras claras (art. 20-A): os termos de uso devem prever o sistema de denúncias, o devido processo e relatórios anuais de transparência, publicados de forma acessível. A ANPD, Agência Nacional de Proteção de Dados, fiscaliza esses deveres (art. 19-A).
Atenção ao alcance: o art. 16-E trata da remoção feita depois de uma denúncia. Ele não diz que o mesmo vale para a moderação que a rede faz por conta própria, por exemplo por um filtro automático, nem para a suspensão da conta inteira. Além disso, o decreto é questionado no Supremo Tribunal Federal na ADI 7981, segundo notícia do STF de 26 de junho de 2026, e o julgamento pode mudar a forma de aplicar essas regras.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no art. 20, já mandava o provedor comunicar ao usuário os motivos e as informações sobre a indisponibilização do conteúdo de que trata o art. 19, quando tiver o contato dele, com dados que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo previsão legal ou ordem judicial em contrário.
No STF, nos Temas 987 e 533, o art. 19 do Marco Civil foi julgado parcialmente inconstitucional em 26 de junho de 2025. Em junho de 2026, ao ajustar a tese, o Tribunal deu 60 dias para as plataformas implantarem dever de cuidado, autorregulação e canais de atendimento para pedidos de retirada.
Do outro lado, as regras de cada rede, como as Diretrizes da Comunidade e os Padrões da Comunidade, continuam valendo. A lei não impede a remoção do que de fato as descumpre. Se a remoção foi por direitos autorais, o caminho e os prazos são outros: veja o guia sobre strike e direitos autorais no YouTube e no Instagram.